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TJRJ do Rio anula cláusula que prevê aumento nos planos de saúde de idosos

TJRJ do Rio anula cláusula que prevê aumento nos planos de saúde de idosos

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, proibiu a empresa Omint Serviços de Saúde de aplicar reajustes de 65% nos contratos de planos de saúde de idosos com idade igual ou superior a 60 anos.

 
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, proibiu a empresa Omint Serviços de Saúde de aplicar reajustes de 65% nos contratos de planos de saúde de idosos com idade igual ou superior a 60 anos. Segundo o relator do processo, desembargador Cláudio de Mello Tavares, o aumento em razão da faixa etária é vedado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cabendo apenas os reajustes gerais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A administradora de planos de saúde terá ainda que devolver, em dobro, os valores pagos a mais pelos consumidores.
 A decisão foi proferida na apelação cível ajuizada pelo Ministério Público do Rio contra sentença da 4ª Vara Empresarial da Capital, que julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo. Na ação civil pública o MP pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste.
 “O aumento do prêmio de seguro-saúde em razão da faixa etária dos segurados, se em percentual compatível com o aumento do risco de doenças e estando previsto no contrato de forma clara, não é considerado ilegal, exceto em relação ao idoso, pessoa a partir de 60 anos de idade, em face da vedação prevista no Estatuto do Idoso, cabendo-lhes, apenas, os aumentos gerais autorizados pela ANS”, considerou o desembargador.
 Segundo o relator, as parcelas do prêmio de seguro que vencerem após a vigência daquele estatuto estão submetidas às suas regras, não podendo sobre elas haver aumento em decorrência da implementação da idade de 60 ou mais do segurado.
 Ele lembrou que as relações entre seguradoras e segurados estão incluídas dentre as de consumo, previstas no parágrafo segundo do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que ampara a anulação de cláusulas abusivas e ilegais.
 

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