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TRF impede cobrança de tarifa básica durante suspensão temporária de telefones da Brasil Telecom

TRF impede cobrança de tarifa básica durante suspensão temporária de telefones da Brasil Telecom

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a liminar que impede a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão. A medida foi publicada neste mês no Diário de Justiça da União (DJU).

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a liminar que impede a cobrança da tarifa básica mensal durante o período de suspensão temporária solicitada pelos assinantes da Brasil Telecom (BrT) e da taxa de serviço no religamento da linha telefônica antes dos primeiros 30 dias de suspensão. A medida foi publicada neste mês no Diário de Justiça da União (DJU).

A Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Porto Alegre contra a BrT e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em novembro do ano passado, o pedido de liminar foi indeferido pela 6ª Vara Federal da capital gaúcha.

A entidade recorreu então ao TRF para que a BrT não pudesse cobrar a tarifa básica em caso de suspensão temporária, a taxa de serviço no religamento solicitado pelo assinante em menos de 30 dias e a taxa cumulada com a tarifa básica quando passado o prazo máximo de suspensão (120 dias). Em maio deste ano, o desembargador federal Valdemar Capeletti, relator do caso no tribunal, concedeu a liminar solicitada pela associação.

Em outubro de 2004, a 4ª Turma do TRF julgou o caso. Em seu voto, Capeletti lembrou que o artigo 77 da Resolução 85/98 da Anatel dispõe que o assinante pode requerer o bloqueio, sem ônus, do terminal na estação telefônica e a conseqüente suspensão da prestação de todas as modalidades de serviço uma vez por ano, pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120.

Assim, considerou o desembargador, se o pedido de suspensão estiver formulado de acordo com a resolução, o assinante está livre de ônus, “o que implica, logicamente, a dispensa do pagamento de qualquer tarifa ou taxa”. Segundo Capeletti, não procede o argumento de que o serviço telefônico continua a ser prestado, através da manutenção e da garantia de disponibilidade da linha, uma vez que o bloqueio de terminal não implica custo de manutenção e o terminal bloqueado não está disponível, concluiu o magistrado. AI 2003.04.01.056112-3/RS

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