Sempre que a taxa de administração for pactuada de forma ofensiva à ordem pública, com excesso e ilegalidade, deve ser alterada e corrigida para patamares aceitáveis. Assim, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação cível interposta por Joacir Adão Alves contra decisão da Justiça de Goiânia em favor da Govesa Administradora de Consórcios S.C. Ltda.
O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou excessivamente onerosa a cobrança de 16% da taxa de administração e reformou a sentença para determinar sua redução para um “patamar aceitável” de 10%. No recurso, Joacir pediu a redução para 8%. Segundo Leobino, a taxa de 16% é excessiva e propicia prejuízo econômico ao consumidor: “Ao meu ver, tal cobrança ultrapassa o bom senso e leva ao enriquecimento ilícito, tudo sob a ótica econômica e consumerista”.
Leobino sustentou que as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, alé de serem incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. “Não há de se falar em livre contratação ou ausência de limitação de cobrança de taxa por força de circular do Bacen, seja porque se trata de um contrato de adesão, seja porque a vontade e liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato”, argumentou.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Consórcio. Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Restituição de Importâncias Pagas. Taxa de Administração. Abusividade. 1. Estando a taxa de administração pactuada de forma abusiva, em 16% (dezesseis por cento), justificável a sua redução para 10% (dez por cento), em consonância ao disposto nos artigos 51, IV, do CDC, evitando-se, com isso, privilegiar o enriquecimento ilícito da parte mais forte. Recurso apelatório conhecido e provido parcialmente”. (Apelação Cível nº 78.787-8/188 – 200401017766.