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Turma Nacional confirma pensão por morte a ex-companheira

Turma Nacional confirma pensão por morte a ex-companheira

O Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reconheceu à ex-companheira de um segurado do INSS falecido o direito à pensão por morte. O entendimento é o de que ela, mesmo depois de separada, mantinha dependência econômica em relação a ele, inclusive residindo no mesmo endereço.

O Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reconheceu à ex-companheira de um segurado do INSS falecido o direito à pensão por morte. O entendimento é o de que ela, mesmo depois de separada, mantinha dependência econômica em relação a ele, inclusive residindo no mesmo endereço.

A sentença do Juizado e o acórdão da Turma Recursal do RJ que confirmou a sentença foram mantidos pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento realizado nesta segunda-feira 14. A Turma Nacional, por unanimidade, não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contestou a decisão da TR-RJ.

O segurado manteve um relacionamento de 11 anos com a autora, tendo tido dois filhos com ela, aos quais o INSS já havia reconhecido o direito à pensão. Antes de morrer, ele havia se separado da autora para constituir novo relacionamento, tendo matado essa segunda companheira e, logo em seguida, cometido suicídio. Antes de suicidar-se, porém, o segurado procurou deixar a primeira companheira amparada, nomeando-a sua procuradora. Além disso, ela conseguiu provar que, mesmo depois de separados, o falecido a sustentava economicamente, assim como a seus filhos.

A sentença e o acórdão confirmados pela Turma Nacional concedem à autora 1/3 do valor da pensão por morte, uma vez que já existem outros beneficiários.

Em seu pedido de uniformização apresentado à Turma Nacional, o INSS alegou divergência entre a jurisprudência da TR-RJ e a da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul (no processo número 2002.71.01.000132-4). O juiz federal Hélio Ourem Campos, relator do processo na Turma Nacional, no entanto, entendeu que não há semelhança fática entre o acórdão impugnado (objeto do pedido) e o paradigma (apresentado como divergência). Enquanto o primeiro se refere a ex-companheiros que tiveram dois filhos e apresentaram provas suficientes de união estável por 11 anos, o segundo se refere a casal divorciado, cujas provas foram consideradas insuficientes para provar a vida em comum após o divórcio. Por essa razão, a Turma Nacional, por unanimidade, não conheceu do pedido.

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