O deputado federal Márcio França (PSB-SP) protocolou Consulta (CTA 1445) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), questionando sobre a possibilidade de aplicação de penas alternativas para partidos políticos que não prestaram contas dentro do prazo estipulado pela Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Entre as perguntas formuladas, o deputado quer saber se a Justiça Eleitoral pode deixar de impor a pena de suspensão das cotas do fundo partidário e propor um termo de ajustamento para a adequação das contas no exercício seguinte e se a inexistência de irregularidades no gerenciamento de verbas do fundo partidário pode ser critério para abrandar as possíveis sanções ao partido.
Penalidades
A lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) determina que o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício concluído, até o dia 30 de abril do ano seguinte, e que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
O Diário da Justiça Online