seu conteúdo no nosso portal

Empate em julgamento beneficia vereador eleito para Câmara de Maceió

Empate em julgamento beneficia vereador eleito para Câmara de Maceió

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da defesa do ex-deputado estadual Luiz Pedro da Silva para que ele fosse posto em liberdade.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da defesa do ex-deputado estadual Luiz Pedro da Silva para que ele fosse posto em liberdade. Silva, mais conhecido como cabo Luiz Pedro, é acusado de ser o mandante do seqüestro e assassinado de um servente em 2004, na cidade de Maceió (AL). Nas últimas eleições, o ex-cabo foi eleito com quase nove mil votos para a Câmara Municipal.

No caso, Silva está preso preventivamente, há quase um ano, denunciado como incurso do crime de homicídio qualificado. Segundo o Ministério Público estadual, Silva chefiaria uma quadrilha armada para extermínio de pessoas moradoras da periferia de Maceió e envolvidas com o tráfico de drogas.

No habeas-corpus, a defesa de Silva sustentou a existência de litispendência entre essa ação penal e outra, de competência originária, na qual foi denunciado por formação de quadrilha e seqüestro. Essa última foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconheceu a inépcia da denúncia. Assim, requereu a expedição do alvará de soltura e, no mérito, o trancamento da ação penal.

Para a ministra Laurita Vaz, o habeas-corpus não é a via adequada para o reexame dos elementos constantes nos autos, já que é absolutamente necessário reconhecer se os fatos criminosos narrados nas duas denúncias são exatamente os mesmos para configurar a litispendência. “Apesar das duas ações penais tratarem do seqüestro da mesma vítima, em um exame superficial, descabe reconhecer que ambas tratam exatamente do mesmo crime”, assinalou.

A ministra afastou a possibilidade de trancamento da ação penal, considerando ser ela válida, pois contém todos os elementos que permitem a defesa de Silva. Assim, não acolheu o pedido da defesa. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o entendimento da relatora, destacando que a concessão do habeas-corpus, neste momento, atropelaria a eficácia da sentença de pronúncia.

O ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu da ministra Laurita Vaz. Segundo ele, não foram demonstrados os pressupostos necessários para a garantia da ordem pública já que, no caso, o homicídio ocorreu há três anos e, durante todo este tempo, Silva esteve solto sem que a ordem pública tivesse sido abalada. Assim, concedeu o habeas-corpus. O ministro Jorge Mussi seguiu o entendimento.

Com o empate, o habeas-corpus foi concedido para a expedição do alvará de soltura se, por outro motivo, Silva não estiver preso. Entretanto, a Turma não acolheu o pedido de trancamento da ação penal.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico