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Ex-prefeito de Maranguape (CE) alega descumprimento de decisão do STF quanto a julgamento de contas

Ex-prefeito de Maranguape (CE) alega descumprimento de decisão do STF quanto a julgamento de contas

Com o argumento de que o Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Ceará (TCM-CE) não possui competência para julgar contas de chefes do Poder Executivo

 
Com o argumento de que o Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Ceará (TCM-CE) não possui competência para julgar contas de chefes do Poder Executivo, mas apenas emitir parecer opinativo, o ex-prefeito de Maranguape (CE) Raimundo Marcelo Carvalho da Silva ajuizou Reclamação (Rcl 10439), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
O STF, sustenta a defesa, tem entendimento firmado sobre tal matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que estariam sendo descumpridas pelo TCM-CE. Segundos os advogados, o Supremo consignou que os Tribunais de Contas, em relação aos chefes do Executivo, sempre emitem pareceres prévios, “nunca podendo fazer julgamento acerca das contas alcaides”, no caso, o ex-prefeito de Maranguape (CE). “Não há que se falar em decisão do TCM-CE, mas somente em parecer prévio, porquanto o único órgão competente para julgar as contas do chefe do executivo é a casa legislativa municipal”, afirmam.
O autor da reclamação, que exerceu o cargo de prefeito do município de Maranguape (CE) por dois mandatos – no período de 1997/2000 e 2001/2004 –, alega que o TCM-CE julgou a prestação de contas de gestão do exercício de 1998. Sustenta que a apreciação ocorreu mesmo com a emissão de parecer prévio favorável relativo às contas de governo do mesmo exercício. A Corte de Contas teria imposto sanção dentre a qual aplicação de multa, apesar de não ter competência constitucional.
Consta da ação, que a Constituição Federal ao tratar dos Tribunais de Contas, “outorga-lhes duas atribuições bem definidas”. São elas: a) apreciar – tão somente emitindo parecer prévio, sem cunho decisório – as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (artigo 71, inciso I); b) julgar com natureza decisória as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (artigo 71, inciso II).
Dessa forma, a defesa pede a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa do TCM-CE. No mérito, solicita que seja julgada procedente a reclamação para declarar nula a decisão e todos os atos decorrentes, “determinando que o TCM-CE proceda à nova análise das contas em apreço, desta feita, exercendo seu mister de apenas emitir parecer prévio sobre as contas do ex-chefe do Poder Executivo de Maranguape, sem imputar cominações que não são de sua competência”.

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