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Indeferido recurso contra prefeito, vice e vereador de Portel (PA)

Indeferido recurso contra prefeito, vice e vereador de Portel (PA)

Por insuficiência de provas, o Recurso Eleitoral Ordinário que julgou suposta prática de captação de sufrágio (conduta vedada pela Lei das Eleições, número 9.504/97) por Pedro Rodrigues Barbosa, Ademar Terra da Costa e Washington Jorge Rodrigues Barbosa, então candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador pelo Partido Liberal (PL), na cidade de Portel (PA), em 2003, foi conhecido, porém improvido durante sessão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).

Por insuficiência de provas, o Recurso Eleitoral Ordinário que julgou suposta prática de captação de sufrágio (conduta vedada pela Lei das Eleições, número 9.504/97) por Pedro Rodrigues Barbosa, Ademar Terra da Costa e Washington Jorge Rodrigues Barbosa, então candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador pelo Partido Liberal (PL), na cidade de Portel (PA), em 2003, foi conhecido, porém improvido durante sessão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA). O Recurso teve a relatoria do vice-presidente do TRE, desembargador João Maroja, e passou pela revisão do juiz federal Alexandre Franco, também membro da Corte.

O Recurso foi interposto pela Coligação “Nada Vence o Trabalho” (PSDB / PSDC / PRTB / PMN / PRP / PT do B / PP), em face de sentença do juiz eleitoral de Portel que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que movia em face dos candidatos da Coligação “Portel Levado a Sério” (PT / PTB / PMDB / PL / PPS / PSB).

Acusação

A Coligação argumentou que Pedro Barbosa acertou com o dono de uma embarcação, em Belém, a compra de passagens para transporte de eleitores às vésperas do pleito de 2004. Alegou ainda que, houve instauração de inquérito policial na chegada da embarcação em Portel, tendo sido apurado, através do depoimento do proprietário do barco, que o frete teria sido pago pelo senhor conhecido como “Batata” que, na realidade, seria Roberto Rodrigues Carvalho, chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Portel, ligado aos investigados.

A Coligação afirma que os eleitores transportados teriam recebido alimentação gratuita e passagem de retornos, e que Roberto “Batata” os teria acompanhado no trajeto Belém/Portel, sendo supostamente evidenciado o pedido de voto.

Seguindo estas informações, a Coligação pediu a inelegibilidade dos envolvidos pelo prazo de três anos, bem como o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, com a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito de Pedro Barbosa e Ademar Terra, e do vereador Washington Jorge Rodrigues Barbosa, com a conseqüente realização de novas eleições.

Contra-razões

Os recorridos apresentaram as seguintes contra-razões ao recurso: o investigado Pedro Barbosa não estaria em Belém na época da suposta contratação do barco, mas em Portel, onde teria sido realizado um comício; a descrição feita de Pedro Barbosa pelo dono da embarcação não teria coincidido com a realidade, demonstrando que este, na verdade, não o conhecia; não teria sido comprovado a existência de eleitores no interior do barco; nenhum eleitor teria sido identificado como tendo recebido vantagem em troca de voto; além de que o barco fazia linha regular entre Belém e Portel.

O Ministério Público Eleitoral, verificando a ausência de provas robustas de qualquer ato que caracterize compra de voto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Mesmo após a oitiva dos envolvidos e testemunhas, não foram apontadas provas que comprovassem a realização do frete da embarcação para condução de eleitores de Belém a Portel, para obtenção de votos. “Não se demonstrou, igualmente, de que forma isso realmente teria ocorrido, em qual momento teria havido a captação ilícita de sufrágio e tampouco quais seriam as pessoas que teriam supostamente vendido seu voto. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral exige prova inconcussa e robusta da veracidade das condutas imputadas, em razão da severidade das penas a serem cominadas, em caso de condenação”, argumentou o Corregedor. “Pelos mesmos motivos expostos não verifico a ocorrência de abuso do poder econômico, que seria a vantagem dada a uma coletividade de eleitores, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhes o voto, a qual, para sua configuração exige a prova, estreme de dúvidas, de sua ocorrência”, concluiu.


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