Magistrados ocupavam vagas no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso destinadas a juízes de direito que atuam exclusivamente na primeira instância. O Ministério Público Federal obteve uma liminar favorável em ação civil pública que pediu o afastamento de dois membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Na decisão, o juiz federal Julier Sebastião da Silva determina o imediato afastamento dos juízes Antônio Horácio da Silva Neto e Marilsen Andrade Adário das funções eleitorais.
A Constituição brasileira prevê que os TREs devem ser compostos por dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; de dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz federal; e dois juízes dentre seis advogados com notável conhecimento jurídico.
Apesar disso, os juízes de direito substitutos de 2º grau no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Antônio Horácio da Silva Neto e Marilsen Andrade Adário, ocupavam, até então, cadeiras no TRE-MT reservadas para juízes.
De acordo com as alegações do Ministério Público Federal, as vagas no TRE para juízes de direito devem ser ocupadas por juízes que estejam em efetivo exercício na primeira instância. Os membros afastados, apesar de serem juízes de direito, atuavam exclusivamente na segunda instância, substituindo desembargadores.
Ainda de acordo com o MPF, o próprio TRE-MT já havia reconhecido que juízes substitutos de segundo grau não podem ocupar as cadeiras do tribunal reservadas aos juízes de direito. Nessa decisão, todavia, o TRE-MT resguardou os direitos dos membros que já estivessem ocupando o cargo à época. O Ministério Público Federal sustentou que essa ressalva é indevida, porque não se pode reconhecer direito adquirido a um cargo público obtido ilegalmente.
Por : Lenita Violato