O ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o recurso no Mandado de Segurança (RMS 533) interposto pelo vereador de Ingá (PB) Ivo Aragão Filho (PTB) que foi obrigado a recolher propaganda eleitoral extemporânea por decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Nas eleições de 2004, nas quais disputava o segundo mandato, o vereador mandou imprimir adesivos para automóveis com a mensagem “Doutor Ivo Aragão Filho trabalhando pelo povo de Ingá – Programa Chegou o Doutor”. Para a Corte regional, a confecção e distribuição dos adesivos, antes do prazo previsto no art. 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), incutia no eleitorado a idéia de que, caso eleito, o médico estenderia o referido programa a todos os munícipes, o que “configura propaganda eleitoral extemporânea subliminar”.
No recurso contra decisão do TRE paraibano, o vereador apela ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e argumenta que a frase veiculada não poderia ser considerada como propaganda eleitoral. O médico alega que divulgou seu programa de atendimento médico em data oportuna, explicando que a divulgação somente poderia ocorrer a partir de meados de 2006, porque “no ano de 2005, os trabalhos sociais ainda não possuíam contornos definidos”.
Para o ministro José Delgado o vereador não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. “Ressai, sobretudo, a impropriedade da via eleita, não sendo o mandado de segurança ação própria à discussão sobre os efeitos da propaganda eleitoral”, assinalou o ministro na decisão que negou seguimento ao recurso impetrado pelo médico paraibano.