A deputada federal Manuela D’Ávila, que concorreu pelo PCdoB à prefeitura de Porto Alegre (RS) nas eleições de 2008, apresentou recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar cancelar multa que recebeu por propaganda eleitoral antecipada. Conforme dispositivo do artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), multas dessa natureza podem variar de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) confirmou a sentença dada pelo juiz eleitoral na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata e seu partido, por propaganda antecipada.
O juiz entendeu que Manuela D´Ávila realizou propaganda eleitoral fora de época, antes do dia 6 de julho, com a distribuição de prestação de contas de seu primeiro ano de mandato como deputada federal e de folder em que saúda a capital gaúcha.
A deputada federal e seu partido afirmam, no recurso encaminhado ao TSE, que os valores das multas estabelecidos pelo artigo 36 da Lei 9.504 são “abusivos, desarrazoados e inconstitucionais”.
Afirmam ainda que item do artigo 367 do Código Eleitoral (Lei Federal 4.737/65) estabelece que, para a imposição e cobrança de qualquer multa, o julgador deve levar em conta a condição econômica do eleitor.
Diante disso, o PCdoB e a deputada federal sustentam que a manutenção da multa pelo tribunal regional, “em patamares irreais e desproporcionais”, causa grande perda em seus patrimônios e viola o princípio constitucional da proporcionalidade.
Manuela D’Ávila e sua agremiação defendem no recurso que não realizaram propaganda eleitoral antecipada nem tiveram a intenção de desrespeitar normas eleitorais. Por essa razão, pedem que o TSE modifique a decisão da Corte eleitoral do Rio Grande do Sul, cancele a multa e julgue improcedente a representação de autoria do Ministério Público Eleitoral.
O caso está sendo analisado pelo ministro Eros Grau (foto).
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