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Ministério Público pede que o TSE cancele plebiscito sobre criação de nova cidade em Rondônia

Ministério Público pede que o TSE cancele plebiscito sobre criação de nova cidade em Rondônia

O Ministério Público Eleitoral em Rondônia (MPE) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cancele o plebiscito a ser realizado pelo Regional rondoniense (TRE-RO), para consultar a população sobre a criação do município Extrema de Rondônia. O relator do recurso do MPE é o ministro Ari Pangendler (foto).

O Ministério Público Eleitoral em Rondônia (MPE) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cancele o plebiscito a ser realizado pelo Regional rondoniense (TRE-RO), para consultar a população sobre a criação do município Extrema de Rondônia. O relator do recurso do MPE é o ministro Ari Pangendler (foto).

O TRE-RO acatou pedido da Assembléia Legislativa do Estado para fazer a consulta plebiscitária, visando a criação da nova cidade a partir do desmembramento dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã da capital Porto Velho. A criação da nova cidade foi aprovada pelo Decreto Legislativo 142, de 27 de abril de 1999.

Para Ministério Público, o TRE-RO não pode realizar o plebiscito porque a criação do novo município foi aprovada com base em Lei Complementar Estadual, o que não tem validade. Isso porque, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, há a necessidade de aprovação de Lei Complementar Federal para disciplinar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Ao ajuizar o Recurso Especial (Respe 28560), o Ministério Público afirma que apesar de prevê a criação de novos municípios, este parágrafo da Constituição Federal é de eficácia limitada, pois não gera efeitos até que o Congresso Nacional aprove Lei Complementar Federal que estabeleça o período para a realização do plebiscito. Com o isso, o Estado não pode utilizar-se de legislação estadual anterior para autorizar o plebiscito.

Jurisprudência

No pedido, o Ministério Público argumenta que a medida do Regional rondoniense não está de acordo com os julgados de outros Regionais Eleitorais, como o de Santa Catarina, Maranhão, Paraíba e São Paulo. Além disso, a decisão não obedece sentenças do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm mantido o entendimento de que a realização de consulta plebiscitária para efeito de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios só poderá ocorrer quando houver Lei Complementar Federal para regular a matéria.

Ainda de acordo com o Ministério Público, o próprio TRE-RO, indeferiu, em setembro de 2003, a realização de consulta plebiscitária, por entender que faltava regulamentação constitucional.

Acórdão do TRE-RO

De acordo com a decisão do Regional rondoniense, apesar da falta da regulamentação sobre a criação de novas cidades, o Tribunal guiou-se em julgados do STF para autorizar o plebisictio. No Acórdão, o TRE cita, por exemplo, o julgamento da criação do município de Luis Eduardo Magalhães, por desmembramento do município de Barreiras, no estado da Bahia, em 2000.

Apesar da lei estadual que criou a nova cidade violar dispositivos da Constituição, o Regional afirma que o STF trouxe uma nova leitura sobre o caso e listou alguns princípios que passaram a balizar decisões semelhantes, conforme Informativo do STF nº 427. Entre esses estaria o Princípio da Reserva Impossível, segundo o qual, um município criado há seis ano é uma cidade por decisão política e a decisão do Supremo pela sua inconstitucionalidade e extinção do município poderia configurar ofensa ao princípio federativo, o que impossibilita a anulação da criação.

O Acórdão afirma também que, ao pedir a realização do plebiscito, a Assembléia Legislativa cumpriu todas as normas legais sobre a criação do município.

Constituição

A Carta Magna determina, no parágrafo 4º do artigo 18, que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitas por meio de lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações do municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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