O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu dois recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra as empresas Gelato e Festa Ltda e Geno Construções e Serviço Ltda, que teriam feito doações a candidatos nas eleições 2006, acima do limite permitido de 2% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior ao pleito.
Com base no artigo 81, § 2º e 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o MPE pede que as empresas sejam multadas e impedidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
O MPE recorreu ao TSE porque o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) não acatou o pedido para condenar as empresas, alegando que os dados sobre o faturamento destas foram conseguidos junto à Receita Federal de forma ilícita. De acordo com o TRE, o poder de investigação atribuído ao Ministério Público “não abrange a possibilidade de quebra direta, sem prévio controle jurisdicional, dos sigilos bancário e fiscal”.
Nos recursos, o MPE argumenta que a requisição de informação feita à Secretaria da Receita Federal fundamentou-se nos poderes que foram dados ao órgão pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93, com o propósito de investigar fatos ilícitos. Alega ainda que, quando há conflitos entre o direito constitucional à intimidade e o interesse público na apuração de fatos que possam afetar a lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais, este último deve prevalecer.
Gelato
No Recurso Especial Eleitoral (Respe 28367), o MPE afirma que a Gelato não obteve faturamento em 2005, por isso, “não poderia ter doado qualquer valor à campanha eleitoral, uma vez que o percentual legalmente previsto deve ser calculado com base em seus faturamentos no ano anterior ao da eleição”. De acordo com o MPE, a empresa teria doado R$ 30 mil para o candidato a deputado federal Robson Tuma (DEM-SP). O relator é o ministro Gerardo Grossi.
Geno
O recurso contra a Geno (Respe 28362) tem como base o valor doado para o candidato a deputado estadual Mauro Marcial Menuchi (PSB-SP). O MPE afirma que a empresa doou R$ 45 mil ao candidato, no entanto, só poderia ter doado R$ 12,5 mil, ou seja, 2% de R$ 626 mil, que foi o rendimento bruto declarado no ano de 2005. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
Penalidades
De acordo com o artigo 81 da Lei 9.504/97, as doações e contribuições de pessoas jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. O § 2º deste artigo determina que a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. O § 3º prevê que as empresas infratoras também podem ser proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.