O ministro Cezar Peluso (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Recurso Especial (Respe 25991), ajuizado pelo ex-deputado estadual José Carlos Gratz (PFL, atual DEM) contra sua condenação em dois anos e seis meses de reclusão e o pagamento de dez dias-multa, confirmada em acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), pelo crime de corrupção eleitoral.
A acusação
De acordo com os autos, o ex-presidente da Assembléia Legislativa capixaba por três mandatos consecutivos, de 1997 a 2002, foi acusado juntamente com o vereador Ivan Carlini de ter promovido o calçamento de várias ruas no município de Vila Velha (ES), com a intenção de obter os votos dos moradores beneficiados. A decisão se deu quando o TRE afastou a tese da defesa de Gratz de que as promessas genéricas de vantagens feitas por candidatos em troca de votos a um grupo indeterminado de eleitores não consistiria o crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. É que foi provado que as negociações para a realização de melhorias nos bairros em troca de votos foram feitas a pessoas determinadas ou determináveis.
O ex-deputado recorreu ao TSE sob o argumento de que houve violação ao artigo 84, do Código de Processo Penal (CPP), pois ele teria sido julgado por juízo incompetente, com violação do princípio constitucional do juiz natural, além de manter seu entendimento de que a conduta punível pelo artigo 299, somente se caracteriza quando a promessa é dirigida a eleitor determinado e não a grupo de pessoas determináveis, como decidiu o TRE capixaba.
Legislação inconstitucional
Em sua decisão o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em 15/09/2005, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais argüidos pela defesa de Gratz de que ele deveria ser julgado pelo TRE e não pelo Juízo Eleitoral. Como a declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta tem efeitos para todos (erga omnes) e desde o início da vigência da lei, ou seja, não houve ofensa a nenhuma norma nesse sentido.
Manutenção da sentença do TRE
Por outro lado o ministro considerou evidente a caracterização de promessas feitas a líderes comunitários e determinados moradores de bairros carentes de Vila Velha, com os quais negociou a realização de melhorias nos bairros em troca de votos. “As promessas de vantagens, portanto, foram feitas a pessoas determinadas ou determináveis” além da efetiva comprovação de que aquelas promessas foram realizadas, “por meio do asfaltamento e da pavimentação em cimento de certas ruas, donde se extrai que as mesmas (as promessas) foram concretas e determinadas, ao contrário do que alega a defesa“.