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Ministro Marcelo Ribeiro nega recurso do governador de Roraima contra multa de R$ 21 mil

Ministro Marcelo Ribeiro nega recurso do governador de Roraima contra multa de R$ 21 mil

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro negou recurso do governador reeleito de Roraima, Ottomar de Souza Pinto (PSDB), que recorre contra multa por propaganda eleitoral antecipada.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro (foto) negou recurso do governador reeleito de Roraima, Ottomar de Souza Pinto (PSDB), que recorre contra multa por propaganda eleitoral antecipada. O Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-RR) multou o governador em R$ 21.282,00 por ter feito propaganda subliminar em favor de sua reeleição em propaganda institucional do governo veiculada em emissoras de rádio e televisão do estado.

Na decisão monocrática (individual) no Recurso Especial Eleitoral (Respe 26.028), o ministro-relator confirmou acórdão do TRE-RR. Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Marcelo Ribeiro cita os argumento do TRE local, que constatou promoção e projeção pessoal do então candidato nas peças publicitárias do governo, que trazia referências indireta ao projeto de reeleição. A locução do narrador e da música da campanha institucional trazia frases como “Mais, mais, mais, mais/ O trabalho não poder parar/Por Roraima eu posso fazer…/A reconstrução não pode parar”.

No Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral, o governador reeleito afirma que houve interpretação equivocada do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da propaganda dos órgãos públicos. Segundo ele, a peça publicitária do governo não trazia nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Ottomar Pinto alega também que não há como lhe imputar responsabilidade “direta e pessoal” pela veiculação da propaganda impugnada, “uma vez que não é sua atribuição confeccionar propaganda institucional de governo, ou mesmo fiscalizá-la”.

Ao negar o recurso, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que a publicidade veiculada em rádio e televisão ultrapassa os limites da simples propaganda institucional quando traz clara alusão ao atual governo e referência ao futuro, no qual as atividades do governo deveriam ter continuidade. Isso, assinalou, ocorre ainda que não se faça referência à candidatura, nome, símbolo ou imagem de candidato, o que o torna “suscetível da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.”

Representação

No ano passado, o juiz eleitoral determinou a suspensão imediata da propaganda institucional, ao julgar procedente representação proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra o governador e o Governo de Roraima. Na setença, o juiz eleitoral confirmou liminar concedida anteriormente e determinou, ainda, o pagamento de multa pelo candidato Ottomar de Souza Pinto.

O governador recorreu ao TRE de Roraima que, por maioria, negou provimento ao recurso. O acórdão da Corte regional refutou os argumentos apresentados pelo governador, assinalando que para caracterizar a condição de candidato não é necessária aprovação em convenção. A Corte também rejeitou a alegação de que era preciso demonstrar que o governador tinha conhecimento prévio das peças publicitárias.

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