O Tribunal Regional concluiu que a conduta praticada por mesário faltoso é atípica na esfera penal e que para a caracterização do delito previsto no artigo 344 do Código Eleitoral seria necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, a efetiva intenção de recusar o serviço eleitoral,o que não teria ocorrido nos casos.
Esse dispositivo diz que recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa tem por pena detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Junto ao TSE, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral é de mera conduta, “bastando para sua tipificação ausência, sem justa causa, do mesário regularmente convocado”.
Os recursos são contra Gilmar dos Santos Martins, cujo relator é o ministro Caputo Bastos (Respe 28502); Marcelly Adriano Pinto, com relatoria do ministro Gerardo Grossi (Respe 28505), Elaine Cristina Lima de Melo, também do ministro Gerardo Grossi (Respe 28506) e Paola Cristina Menezes Simas, do ministro Cezar Peluso (Respe 28523).