O ministro Caputo Bastos, em decisão monocrática (individual), deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral (Respe 27785), ajuizado pelo então candidato à Assembléia Legislativa estadual de São Paulo, deputado Paulo Alexandre Pereira Barbosa (PSDB), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP). Aquele tribunal havia mantido decisão de primeira instância que condenou o candidato ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, de acordo com o artigo 37, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições).
O deputado alegou que não houve fiscalização prévia para o ajuizamento da representação do Ministério Público Eleitoral e, “mesmo não tendo sido o responsável pela veiculação da propaganda, retirou todos os cavaletes encontrados em situação irregular, o que impede a aplicação da multa”.
Em sua decisão, o ministro Caputo Bastos lembrou que a norma eleitoral vigente não permite a aplicação da multa quando constatada a retirada da propaganda eleitoral irregular dentro do prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, conforme alteração da redação do parágrafo 1º da Lei 9504, promovida pela Lei 11.300/06. Assim não seria possível aplicação da jurisprudência anterior do TSE para manter a imposição da multa aplicada pelo TRE-SP. Por fim o ministro determinou a reforma do acórdão regional, tornando nula a multa aplicada ao deputado peemedebista.