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Perda de prazo para recurso mantém indeferimento de registro com base na Lei da Ficha Limpa

Perda de prazo para recurso mantém indeferimento de registro com base na Lei da Ficha Limpa

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp indeferiu ação rescisória apresentada por Daniela Santana Amorim que pretendia anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO)

 O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp indeferiu ação rescisória apresentada por Daniela Santana Amorim que pretendia anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que negou seu registro de candidatura a deputada federal nas eleições de 2010, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Ao manter o registro indeferido, o ministro Gilson Dipp afirmou que Daniela Santana perdeu o prazo para ajuizar a ação rescisória, que na Justiça Eleitoral deve ser proposta até 120 dias após o trânsito em julgado de decisão que declarou inelegibilidade de candidato.
O Tribunal Regional de Rondônia indeferiu o registro da pré-candidata, pois a considerou inelegível, com base nas alíneas “d” e “l”, do inciso 1, do artigo 1º da Lei 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), a partir das alterações feitas pela LC 135/2010 no texto. Isto porque, segundo os autos do processo, órgão colegiado da Justiça teria confirmado sentença que a condenou em ações de improbidade administrativa, com lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Além disso, a corte regional julgou procedente representação contra a pré-candidata por prática de abuso de poder econômico.
Daniela Santana ajuizou ação rescisória no TSE para reverter a decisão da corte regional, com base em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a chamada Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada à eleição de 2010. Segundo ela, o entendimento do STF fortalece o seu pedido de anulação do acórdão do TRE de Rondônia, já que seu caso seria semellhante ao julgado pelo Supremo.
Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp destaca que a jurisprudência do TSE “é firme no sentido de que só é cabível ação rescisória de seus próprios julgados e desde que proposta no prazo de 120 dias do trânsito em julgado das decisões que, efetivamente, declarem inelegibilidade”.
Segundo o ministro, no caso específico, além de a decisão questionada ser do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ela transitou em julgado há mais de 120 dias, ou seja, em 15 de novembro de 2010. Assim, segundo o relator, é incabível o pedido da autora da rescisória, que apresentou a ação ao TSE e somente no início deste mês.

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