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Por falta de procuração de advogado, negado recurso contra multa ao deputado Ricardo Izar

Por falta de procuração de advogado, negado recurso contra multa ao deputado Ricardo Izar

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro (foto) manteve a multa aplicada ao deputado federal Ricardo Izar (PTB-SP) pela realização de propaganda irregular na campanha eleitoral de 2006.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro (foto) manteve a multa aplicada ao deputado federal Ricardo Izar (PTB-SP) pela realização de propaganda irregular na campanha eleitoral de 2006. Na decisão monocrática em que não conhece o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 27.639, do qual é relator, o ministro Marcelo Ribeiro registra que não consta, nos autos, procuração ao advogado que subscreve o apelo. “O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente”, afirma o ministro-relator.

O parlamentar paulista interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que determinou o pagamento de multa no valor de R$ 8 mil pela instalação de propaganda em local público, afixada em bicicletas e cavaletes. A prática viola os artigos 37, § 1º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e 9º, §§ 1º e 2º, da resolução 22.261/2006 do TSE.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), sob a alegação de que a propaganda teria a finalidade de divulgar o nome de Ricardo Izar como candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2006. Por maioria, o TRE julgou procedente a ação e condenou o então candidato a pagar R$ 8 mil pela instalação de propaganda política no canteiro central da Rua Manoel da Nóbrega, em São Paulo.

No recurso especial ao TSE, o deputado federal paulista alega que não foi “previamente notificado para retirar a propaganda no prazo legal”, e que as propagandas foram colocadas de acordo com a legislação eleitoral. Afirma que não foi comprovado o seu conhecimento da instalação da propaganda, aduzindo que por isso não poderia ser aplicada a multa, uma vez que o TSE “não admite condenação por presunção”. Sustenta que na aplicação da pena não foi observado “o princípio da proporcionalidade” e aponta divergência jurisprudencial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do recurso, informa o relator.

“Verifico que o presente recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não consta nos autos instrumento de procuração do recorrente, outorgada ao advogado subscritor do apelo. Além disso, há nos autos certidão do TRE-SP que informa a inexistência de procuração arquivada naquele Regional”, aponta o ministro Marcelo Ribeiro para negar seguimento ao Respe com base no artigo 36, § 6º, do RITSE.

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