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Prefeito de Salitre (CE) recorre ao TSE contra ação criminal requerida pelo MP

Prefeito de Salitre (CE) recorre ao TSE contra ação criminal requerida pelo MP

O prefeito de Salitre, no Ceará, Agenor Manoel Ribeiro (PT), interpôs Agravo de Instrumento (AG 8952) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em oposição ao Recurso Especial Eleitoral (Respe 28282) com o qual o Ministério Público Eleitoral (MPE) requer a aplicação do artigo 299 do Código Eleitoral, que prevê reclusão por abuso de poder econômico durante campanha pelas eleições.

O prefeito de Salitre, no Ceará, Agenor Manoel Ribeiro (PT), interpôs Agravo de Instrumento (AG 8952) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em oposição ao Recurso Especial Eleitoral (Respe 28282) com o qual o Ministério Público Eleitoral (MPE) requer a aplicação do artigo 299 do Código Eleitoral, que prevê reclusão por abuso de poder econômico durante campanha pelas eleições. O relator é o ministro Cezar Peluso (foto).

O MPE denunciou o prefeito em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) por causa do fornecimento de água em carros-pipa com adesivos do então candidato a prefeito e de candidatos à Câmara dos Vereadores, na campanha eleitoral de 2004. Cada carro ao custo de R$ 30,00, que era entregue a eleitores que constavam de uma lista como beneficiados.

A Representação do MPE no Ceará não foi acolhida, no entanto, pela Justiça Eleitoral do Estado. Ela foi considerada intempestiva (fora do prazo), em virtude de ter sido apresentada no dia 4 de outubro de 2004, sete dias depois da ciência dos fatos, quando o artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre captação ilícita de sufrágio (compra de votos), estipula prazo de cinco dias para o acionamento do recurso.

Além disso, o relator do processo no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), Francisco Sales Neto, destacou o fato de a própria Procuradoria Regional Eleitoral haver opinado pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, porque as testemunhas arroladas na investigação “foram, no mínimo, vacilantes, reticentes, imprecisas ou não-convincentes acerca do cometimento do ilícito imputado”.

Em vista disso, o relator sugeriu extinção do feito, sem adentrar no mérito, no que foi seguido pelos seus pares, em 15 de maio deste ano.

Inconformado, o MPE ajuizou o Respe 28282 no TSE, com requerimento baseado no artigo 299 do CE, que prevê reclusão de até quatro anos para práticas de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

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