O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, negou o pedido (PET 1884) do Ministério da Educação de autorização para imprimir e distribuir cartazes aos alunos das escolas públicas de todo o país com o fim de divulgar a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, que será realizada entre agosto e novembro deste ano.
No pedido, o Ministério alegou que para divulgar a Olimpíada junto ao público alvo, estimado em 15 milhões de alunos, seria necessária a distribuição de cartazes, tendo em vista a grande extensão e a diversidade territorial do Brasil, além da dificuldade de divulgação por outros meios de comunicação nos municípios localizados em zonas rurais.
O artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe aos agentes públicos uma série de condutas tendentes a comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. No inciso VI, o dispositivo proíbe os agentes de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o presidente do TSE, conforme asseverado na decisão, a regra consignada pela lei é evitar propaganda de última hora no período eleitoral: “A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero comunicação”.
Quanto à divulgação da competição de matemática, o ministro Marco Aurélio destaca: “Não se coloca em dúvida a importância de se incentivar o estudo. Esforços devem ser dirigidos nesse sentido, buscando-se o aprimoramento dos jovens. Ocorre que os cartazes a serem veiculados (…) ressaltam a participação do Governo Federal e aí ganham contornos, ante o grande segmento destinatário, de propaganda institucional, a desequilibrar a disputa nas eleições de outubro próximo”.
O processo foi encaminhado ao presidente do TSE por força do artigo 36, parágrafo 6º, da Resolução 22.158. O artigo 36 enumera as condutas proibidas aos agentes públicos, que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. As exceções a essas proibições, segundo a lei, devem ser examinadas pelo presidente do TSE, nos casos de interesse de órgão ou entidade federal.
Outros pedidos de autorização:
Este foi o sétimo pedido de autorização de publicidade institucional do governo federal, no período eleitoral, negado pelo presidente do TSE. Os outros dois pedidos sob análise do ministro Marco Aurélio são:
Autorização para uso da Bandeira Nacional e da expressão “Governo Federal”, nos três meses que antecedem as eleições (Petição 1868);
‘VIII Feira Internacional de Negócios do Sul Fluminense’, a pedido das Indústrias Nucleares do Brasil (Petição 1870).