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TRE/PB acolhe parecer do MPE e multa rádio de João Pessoa

TRE/PB acolhe parecer do MPE e multa rádio de João Pessoa

O desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), julgou procedente a representação interposta pela coligação Por Amor à Paraíba e pelo candidato à reeleição ao governo do estado, Cássio Cunha Lima, contra a Rádio Sanhauá AM. O veículo de comunicação foi multado em mais de 20 mil reais, por divulgar entrevista (com ouvinte) na qual atingia a imagem do candidato. Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial do pedido da coligação, que, além da aplicação de multa, requeria a suspensão da programação normal da emissora.

O desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), julgou procedente a representação interposta pela coligação Por Amor à Paraíba e pelo candidato à reeleição ao governo do estado, Cássio Cunha Lima, contra a Rádio Sanhauá AM. O veículo de comunicação foi multado em mais de 20 mil reais, por divulgar entrevista (com ouvinte) na qual atingia a imagem do candidato. Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial do pedido da coligação, que, além da aplicação de multa, requeria a suspensão da programação normal da emissora.

A condenação ao pagamento da multa foi fixada de acordo com o previsto no parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução nº 22.261/2006, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Rádio Sanhauá chegou a argumentar que os comentários tecidos pelo ouvinte se apresentam como uma crítica regular aos atos de governo e de gestão da coisa pública, em consonância com a liberdade de imprensa, o que não ocasionaria a divulgação de opinião contrária ou favorável a candidato, diante da impossibilidade de, em programa ao vivo, a emissora avaliar imediatamente a intenção do ouvinte.

Conforme parecer do MPE, a responsabilidade da emissora de rádio abrange o pronunciamento feito por terceiro em sua programação, incidindo sobre todo o conteúdo nela divulgado. Nos termos do artigo 45, inciso III, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou agente dela, de acordo com o entendimento do TSE no Recurso Especial nº 21.369, publicado em 19 em fevereiro de 2004.

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