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TSE confirma punição a eleitor paulista condenado por comprar voto a R$ 10

TSE confirma punição a eleitor paulista condenado por comprar voto a R$ 10

O ministro José Delgado (foto) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso (Ag 9036) do eleitor paulista Raimundo Nonato da Silva. Com a decisão, o Tribunal não admite julgar recurso especial e fica mantida a multa e a prestação de serviços impostas pelo Regional paulista (TRE-SP), por compra de votos nas eleições 2006.

O ministro José Delgado (foto) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso (Ag 9036) do eleitor paulista Raimundo Nonato da Silva. Com a decisão, o Tribunal não admite julgar recurso especial e fica mantida a multa e a prestação de serviços impostas pelo Regional paulista (TRE-SP), por compra de votos nas eleições 2006.

De acordo a denúncia do Ministério Público, em 1º de outubro de 2006, dia da eleição, Nonato teria dado, oferecido e prometido a diversos eleitores o valor de R$10 em troca de votos para o deputado federal Arnaldo Jardim (PPS), ao deputado estadual David Zaia (PPS) e à candidata a deputada estadual, não eleita, Marina Bredariol (PPS).

O TRE-SP, por maioria de votos, reformou parcialmente a sentença do juiz eleitoral do município, que condenava Nonato à pena de cinco anos de reclusão. O juiz condenava mais dois eleitores, Sebastião Lopes da Cunha e Valquíria de Lima, que foram absolvidos pelo Tribunal.

Ao negar seguimento ao agravo, o ministro José Delgado afirma que o TRE-SP não invadiu a competência do TSE ao analisar o juízo de admissibilidade do recurso, como fora alegado pelo eleitor. Além disso, Raimundo Nonato não demonstrou divergência jurisprudencial (decisões diferentes do Regional paulista e os julgados da Justiça Eleitoral).

O ministro José Delgado afirma ainda que para reformar a decisão do Regional seria necessário o reexame de provas, o que não é possível por meio do recurso interposto. Segundo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, “ a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

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