Com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Caputo Bastos afirma, no Mandado de Segurança (MS 3691), ser competência dos Tribunais Regionais Eleitorais julgar mandados impetrados contra decisão de seus membros.
O mandado foi ajuizado pelo Diretório Municipal do Democratas de Sanclerlândia (GO) contra a decisão monocrática (individual) da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que declarou ausência de legitimidade ativa do diretório para pedir a perda de cargo do vereador Vicente Luiz da Silva por desfiliação imotivada e, por isso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Perda de Mandato
De acordo com o DEM, “ o TSE não retirou a legitimidade das direções partidárias municipais para pleitear a decretação da perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa de mandato municipal, apenas definiu que a matéria é de competência originária dos Tribunais Regionais”, sendo assim, poderia pedir a perda do cargo.
A Resolução 22.610/07 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, prevê que o partido político pode pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa. A Resolução considera justa causa a incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.