O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou pedido de liminar ao prefeito cassado de Areia Branca (RN), Manoel Cunha Neto (PP), que pretendia ser reintegrado ao cargo, atualmente ocupado pelo segundo colocado nas eleições de 2004.
O ex-prefeito ajuizou Medida Cautelar (MC 2241), no TSE, argumentando que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) errou ao admitir como prova dois depoimentos prestados unilateralmente junto ao Ministério Público. Segundo ele, não ficou provada a compra de voto, tal como denunciado na Representação oferecida contra ele na Justiça Eleitoral.
Manuel também alega que, como primeiro colocado nas eleições, com mais de 52% dos votos válidos, tem o direito de retornar ao cargo sob risco de o princípio da soberania popular ser violado. Para ele, teriam que ser realizadas novas eleições e não se dar posse ao segundo colocado.
O então prefeito de Areia Branca, Manoel Cunha Neto, e seu vice, Aderbal George dos Santos, obtiveram 8.994 votos (52,86% do total) nas eleições de 2004. Eles tiveram os mandatos cassados com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que dispõe sobre a prática de compra de votos. Ambos foram acusados de fraudar o pleito com a manipulação do resultado de votos; de transportar eleitores; e de prometer vantagens em troca do voto, como cestas básicas a eleitores.
Cautelar
Ao indeferir o pedido do ex-prefeito, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, explicou que é “inconveniente a sucessividade de alterações na direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores”.
O ministro ressaltou que o próprio TSE, em Mandado de Segurança (MS 3625/RN) impetrado pela Coligação “Areia Branca para Todos”, já havia deferido liminar para que fosse cumprida decisão do Tribunal potiguar no sentido de se dar posse aos segundos colocados, uma vez que já havia sido concluída a tramitação da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que resultou na condenação de Manoel e do seu vice.
Ainda segundo o relator, o entendimento do TSE é firme no sentido de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, especialmente quando se trata de denúncia comprovada de compra de votos ( Lei 9.504/97 – art. 41-A).
Quanto à alegação de que a posse do segundo colocado violou o princípio da soberania popular, o ministro demonstrou que é segura a orientação do TSE de que não se aplica a norma do artigo 224 do Código Eleitoral, não havendo porque falar então em realização de novas eleições, mas sim, na diplomação daquele que obteve o segundo lugar nas eleições.
O Diário da Justiça Online