O ministro José Delgado (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que multou em R$ 21,2 mil o deputado federal Clodovil Hernandes (PTC-SP) por propaganda eleitoral antecipada. Por se tratar de decisão individual, o deputado pode recorrer ao Plenário do TSE. A decisão foi mantida ao se negar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento (AG 8006) interposto pelo deputado, sem a apreciação do mérito.
O parlamentar foi multado por se auto-promover durante o Programa do Faustão, veiculado pela Rede Globo no dia 2 de julho do ano passado, quatro dias antes do início oficial da propaganda eleitoral (6 de julho), de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral. Naquela oportunidade, o apresentador de TV, na condição de jurado de um quadro do programa, utilizou o espaço para se promover já como candidato do PTC à Câmara dos Deputados.
Diante do fato, o Tribunal Regional de São Paulo considerou que ele emitiu “opiniões e idéias, demonstrando promoção pessoal com evidente finalidade eleitoral”. Por isso, aplicou a multa ao então candidato, e impôs igual valor à empresa Globo Comunicações e Participações S/A As multas foram aplicadas com base no artigo 36, parágrafo 3º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que pune a prática da propaganda antes do prazo legal.
Inconformado com a decisão da Corte regional, o deputado paulista recorreu ao TSE, na tentativa de revogar a pena pecuniária, apresentando vários julgados de outros Tribunais para tentar comprovar uma “divergência jurisprudencial”. Trata-se de uma espécie de apelo que mostra diversas decisões em que outros Tribunais, ao apreciarem a mesma questão – ocorrência de propaganda antecipada – julgaram de forma diferente.
Decisão do TSE
Contudo, o ministro José Delgado afirmou que a “divergência jurisprudencial” não restou demonstrada, uma vez que não há semelhança fática entre o acórdão do TRE de São Paulo, que lhe aplicou a multa, e as demais decisões trazidas pelo parlamentar a título de comparação.
“O presente litígio é oriundo de representação, fundamentada no art. 36 da Lei nº 9.504/97, enquanto o paradigma do RO nº 748 desta Corte refere-se a representações propostas com fulcro nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97”, destacou o ministro José Delgado. Ele salientou, também, que os julgados de outros Tribunais trazidos pelo parlamentar representam jurisprudência já superada pelo TSE.