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TSE nega habeas corpus a ex-prefeito de Porto Seguro (BA)

TSE nega habeas corpus a ex-prefeito de Porto Seguro (BA)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e de acordo com o voto condutor do ministro José Delgado (foto), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 585), impetrado pela defesa de José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-prefeito de Porto Seguro (BA), com vistas a trancar a Ação Penal nº 3.174/2006, ajuizada perante a 122ª Zona Eleitoral, naquele município.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade e de acordo com o voto condutor do ministro José Delgado (foto), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 585), impetrado pela defesa de José Ubaldino Alves Pinto Júnior, ex-prefeito de Porto Seguro (BA), com vistas a trancar a Ação Penal nº 3.174/2006, ajuizada perante a 122ª Zona Eleitoral, naquele município.

Histórico

A ação foi aberta após denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o então candidato, com base em documentos fornecidos pela Procuradoria da República em Ilhéus, que registraram a invasão e a ocupação, por populares, de sítio arqueológico tombado pelo Instituto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e de florestas de preservação permanente, localizadas no loteamento Outeiro da Glória, fiscalizado pelo Posto Avançado Costa do Descobrimento, da Polícia Federal, em Porto Seguro/BA.

De acordo com os autos, as invasões foram promovidas por orientação do então prefeito e candidato à reeleição, José Ubaldino, que teria prometido regularizar as posses em troca de votos nas eleições municipais de 2000. Consta ainda que no local havia carros de propaganda eleitoral do candidato, em apoio às invasões.

José Ubaldino já havia impetrado habeas corpus junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), sob alegação de ausência de justa causa, na qual sustentou a inexistência de provas idôneas para embasar a denúncia MPE.

No pedido feito ao TSE, sua defesa repete os argumentos, alegando que “não se pode constranger alguém a uma ação penal, sem, ao menos, estar a denúncia estribada em elementos de convicção palpáveis e idôneos, o que não se vislumbra, ainda que perfunctoriamente, no presente caso, elementos esses relativos à autoria dos supostos crimes.”

Decisão do TSE

A liminar requerida já havia sido negada pelo ministro José Delgado que, ontem (13), no julgamento do mérito, confirmou seu entendimento, de acordo com a jurisprudência do TSE, de que o trancamento de ações penais por ausência de justa causa só ocorre excepcionalmente, quando “o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade”.

No caso dos autos, o ministro considerou que foi demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam atípicas, o a denúncia foi adequadamente instruída e existe suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. Além disso, concluiu o relator, “o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante”.

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