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TSE responde a questões sobre reeleição de prefeito e vice-prefeito

TSE responde a questões sobre reeleição de prefeito e vice-prefeito

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a três questionamentos, no total de quatro, feitos pelo deputado federal João Leão (PP-BA) na Consulta (Cta 1455). A análise da Consulta havia iniciado na última terça-feira (9), mas foi suspensa por um pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente a três questionamentos, no total de quatro, feitos pelo deputado federal João Leão (PP-BA) na Consulta (Cta 1455). A análise da Consulta havia iniciado na última terça-feira (9), mas foi suspensa por um pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro.

O Tribunal respondeu que sim à questão: “Se o prefeito, já no segundo mandato, renuncia seis meses antes do próximo pleito, o parente inelegível torna-se elegível?”. O parente, de acordo com o Tribunal, é elegível a outro cargo, não podendo concorrer ao mesmo cargo.

Na segunda questão, os ministros também responderam positivamente à pergunta: “E se a hipótese anterior se desse no primeiro mandato?” O Plenário entendeu que parente de prefeito instado a sucedê-lo pode concorrer a uma eleição.

Nas duas questões, o presidente do Tribunal, ministro Marco Aurélio, foi voto vencido, por não impor qualquer limitação.

A terceira questão não foi conhecida pelos ministros que definiram a pergunta como “muita genérica”: “Quais são as condições para que um vice-prefeito já no segundo mandato possa se eleger e reeleger a prefeito?”

O quarto questionamento também foi respondido positivamente por maioria pelo Tribunal, de acordo com o voto do relator, ministro José Delgado. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Marcelo Ribeiro acatou a interpretação de que o vice-prefeito reeleito que assumir nos últimos seis meses poderá se candidatar a prefeito sem perda de mandato. O voto contrário foi do ministro Arnaldo Versiani.

Legislação

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

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