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Compra e venda de safra não configura relação consumerista

Compra e venda de safra não configura relação consumerista

A variação normal na comercialização dos valores futuros da soja não serve de objeto para revisão ou resolução de negócio. Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a Apelação nº 104940/2009

A variação normal na comercialização dos valores futuros da soja não serve de objeto para revisão ou resolução de negócio. Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a Apelação nº 104940/2009, interposta um por produtor rural contra a Mosaic Fertilizantes do Brasil. O apelante insurgiu-se contra a sentença original da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá), onde o Juízo entendeu estarem ausentes os requisitos para configuração da relação de consumo, bem como ausência de nulidade da Cédula de Produtor Rural (CPR), e julgou improcedente a demanda. O apelante, então autor da ação, foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$20 mil, decisão esta que foi mantida em Segunda Instância à unanimidade.
 
O apelante alegou que o Juízo singular teria proferido sentença sem analisar os requisitos para a configuração da relação de consumo, sustentando que assinou a CPR em razão da forte pressão feita pela empresa apelada e que, em razão disso, sua dívida teria dobrado de valor. Evocou haver relação de consumo entre as partes, uma vez que o título foi assinado para garantia de adubo e não de soja. Requereu o provimento do apelo, para anular a sentença ou modificar os pontos destacados. A Mosaic Fertilizantes, por sua vez, argumentou haver a legalidade do título, já que o apelante a teria emitido por livre e espontânea vontade. Informou que forneceu os insumos para que o mesmo produzisse sua lavoura e que o apelante não cumpriu suas obrigações e estaria tentando obter vantagem ilícita por meio da ação junto ao Poder Judiciário. Sustentou que em momento algum foi procurada pelo produtor rural para saldar dívida e solicitou a manutenção da sentença.
 
O relator da apelação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, votou pela manutenção da sentença, considerando correta a decisão do Juízo, já que a apelada demonstrou via notas fiscais o recebimento do produto pelo apelante. O magistrado observou que a Cédula de Produtor Rural, cuja base legal está contida na Lei nº 8.929/1994, constitui título líquido, certo e exigível, representativo de promessa de entrega de produtos rurais, na quantidade, especificações e condições pactuadas. “O fato da CPR não ter circulado no mercado, ou ainda, não ter sido efetuado o pagamento do produto de forma antecipada, não retira sua validade, nem mesmo deturpa sua finalidade, pois não há na lei qualquer exigência nesse sentido”, explicou o relator.
 
Quanto à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, o julgador ressaltou não haver relação de fornecedor e consumidor no caso entre o produtor rural e a empresa, pois a cédula anexada aos autos serviu para garantir a safra de soja, não podendo alegar que o título tenha sido firmado para garantia dos insumos agrícolas. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, revisor, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado.

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