seu conteúdo no nosso portal

Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal

Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal

A alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal para justificar sua aplicação. O entendimento, firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi utilizado em uma decisão da presidência durante o plantão judiciário de julho.

A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. O magistrado determinou, em caráter liminar, que a unificação das penas não acarrete a alteração do marco temporal para a concessão de benefícios no caso de um homem que teve a regressão para o regime fechado em razão da alteração do termo inicial.

Martins destacou que a Terceira Seção do STJ, ao analisar o tema, fixou o entendimento de que a alteração da data base para a concessão de benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal e, portanto, não deve ser admitida.

Progressão

No caso analisado, o homem cumpria pena no regime semiaberto quando, por força de nova condenação, foram unificadas as penas com a alteração do marco temporal e a consequente regressão para o regime fechado.

Na visão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considera-se como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, desimportando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal.

Humberto Martins citou trechos da decisão da Terceira Seção no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, que justificam a não alteração do marco temporal. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, justificou que a alteração da data-base referente a concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena.

Desta forma, segundo o relator, é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é resultado imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459223
STJ

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico