seu conteúdo no nosso portal

1ª Turma nega pedido para unificar penas para condenado tráfico de drogas

1ª Turma nega pedido para unificar penas para condenado tráfico de drogas

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 98831, por meio do qual Francisco Ferreira dos Santos Júnior pretendia que fosse reconhecida a continuidade delitiva nos dois crimes de tráfico

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 98831, por meio do qual Francisco Ferreira dos Santos Júnior pretendia que fosse reconhecida a continuidade delitiva nos dois crimes de tráfico de drogas que levaram à sua condenação, com a consequente unificação das penas. Um dos processos foi instaurado após a apreensão de 300 quilos de maconha em poder de Francisco.
Ele pretendia que fosse reconhecido que os crimes estariam ligados pela continuidade delitiva, o que levaria à aplicação do artigo 71 do Código Penal. O dispositivo determina que no caso de dois ou mais crimes da mesma espécie, e respeitadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução, “devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro”, com a aplicação da pena de um só dos crimes (ou do mais grave, se crimes diversos) aumentada de um sexto a dois terços.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, revelou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido idêntico feito àquela Corte, apreciou bem a questão. Segundo o STJ, disse Cármen Lúcia, os crimes teriam sido cometidos em locais distantes, em épocas diversas e a maneira de execução de um e outro crime não guarda semelhança, além da apreensão de drogas ter sido efetuada em situações inteiramente diversas uma da outra.
Segundo a ministra, enquanto um dos processos tratou de uma propriedade agrícola arrendada por Francisco, na qual ele beneficiava, dividia e embalava a maconha em sociedade com o filho de um funcionário, a outra ação investigou a prática de tráfico de drogas na cidade de Lins (SP), situação em que Francisco trabalhava com uma companheira. Ainda segundo o STJ, concluiu a relatora, não ficou comprovado que as drogas apreendidas nas duas situações tivessem a mesma origem.
Francisco foi condenado inicialmente a doze anos e dois meses de reclusão. O juiz de execuções penais acolheu o pedido da defesa, reconheceu a continuidade delitiva e reduziu a pena para nove anos e quatro meses. Em resposta ao recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão, voltando a pena para os doze anos iniciais, entendimento mantido pelo STJ. Francisco Ferreira encontra-se atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Lins.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico