Embora a Lei nº 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento, tenha entrado em vigor em 23 de dezembro de 2003, os artigos 30 e 32 estabelecem prazo de 180 dias para que o possuidor de armas de fogo sem registro providencie a regulamentação ou a entrega na Polícia Federal. Com este entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás acatou voto do desembargador Benedito do Prado e absolveu Odail Lucindo Alves, que havia sido condenado a 2 anos de reclusão em regime semi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo, na comarca de Uruaçu.
Segundo o desembargador Prado, quando da apreensão da arma e prisão de Odail Alves, não havia “definições legais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito ou proibido e os prazos dos artigos 30 e 32 da referida lei ainda estavam em vigor e enquanto fluentes deve-se interpretar como atípica a conduta descrita no artigo 14, pois só teria eficácia após término dos prazos estabelecidos”. O desembargador argumentou também que o crime pelo qual Odail foi denunciado não era típico, à época em que fora preso, pois tratando-se de norma penal em branco, a descrição da conduta incriminadora necessitava ser integrada por uma norma futura com regulamentação e até prazo para devolução das armas à Polícia Federal. “Forçoso é concluir que a conduta atribuída ao apelante quando pratica não constituía o fato infração penal”, disse.
Odail Alves foi preso em 30 de dezembro de 2003, dentro de uma mercearia, em Uruaçu, portando um revólver calibre 22, de uso permitido, sem o porte e o registro da arma. Ele foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão. A pena foi diminuída em seis meses em função da atenuante da confissão, ficando fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais 30 dias-multa e custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos com prestação de serviços à comunidade.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Crime Previsto no Artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Período de Carência de 180 Dias Previsto nos Artigos 30 e 32 do Referido Estatuto do Desarmamento. Atipicidade de Conduta. Lei Penal em Branco. Absolvição. Enquanto esteve fluente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos artigos 30 e 32, no novo Estatuto do Desarmamento, deve-se interpretar como atípica a conduta prevista no 14, da Lei nº 10.286/2003, pois tratando-se de norma penal em branco, dependia de uma norma futura com regulamentação e ainda previa a possibilidade de devolução de armas à Polícia Federal. De conseqüência, impõem-se a absolvição, por não constituir o fato na época infração penal. Apelo conhecido e provido. (A.C. 26289-7/213 – 200401691696).