Deverá continuar preso J. N. E. N., acusado de fazer parte de uma quadrilha de tráfico internacional de entorpecentes. O habeas-corpus com pedido liminar impetrado requeria a revogação da prisão cautelar, além do trancamento da ação penal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido. O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
J.N. E. N. foi preso preventivamente em 30 de janeiro de 2007, em decorrência da investigação efetuada pela Polícia Federal denominada “Operação Kolibra”. Segundo essa investigação, J. N. faria parte de uma quadrilha estabelecida para a prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e outros conexos, cuja principal atividade consiste na remessa de cocaína sul-americana para os continentes europeu, asiático e africano.
Foi impetrado no STJ habeas-corpus com pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva, aduzindo que a Justiça Federal é incompetente para decretar os pedidos de prisão, uma vez que os delitos constantes dos respectivos inquéritos já estavam sendo apurados em varas penais do país. Além disso, foi alegada nulidade das provas, pois o volume indicado pela própria autoridade penal, mais de 900 mil ligações interceptadas, levaria à conclusão de que foram, em algum momento, ilegítimas.
Para o ministro, na questão da nulidade de provas nas interceptações telefônicas, não há comprovação de que as degravações feitas pela polícia transcreveriam diálogos supostamente criados. Entendeu também que a prisão cautelar foi fundamentada como garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (três toneladas) e a permanência na prática delitiva. Dessa forma, o pedido foi negado e o acusado deverá continuar preso.