seu conteúdo no nosso portal

Álibi indemonstrado não acarreta condenação

Álibi indemonstrado não acarreta condenação

Por falta de provas a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS absolveu, por unanimidade, dois acusados por furto qualificado, condenados em 1º Grau. Apreciando recurso interposto pelos réus junto ao TJ, os Desembargadores concluíram que a condenação foi baseada em indícios, além de nada ter sido apreendido.

Por falta de provas a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS absolveu, por unanimidade, dois acusados por furto qualificado, condenados em 1º Grau. Apreciando recurso interposto pelos réus junto ao TJ, os Desembargadores concluíram que a condenação foi baseada em indícios, além de nada ter sido apreendido.

Os dois eram os principais suspeitos de invadir galpão em Alto Feliz, subtraindo uma espingarda de dois canos, calibre 12, três jogos de lençóis, um relógio feminino, 35 quilos de salame, um forno elétrico, um televisor 20 polegadas, um rádio-gravador e um aparelho de videocassete, avaliados em R$ 1.920,00.

O relator do apelo, Desembargador Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, considerou frágil a versão das testemunhas de acusação, considerando não merecerem credibilidade reconhecimentos que dizem ter identificado um dos réus que passava pela estrada, dirigindo um automóvel vermelho no dia do arrombamento. Um dos réus alegou encontrar-se na praia, e outro que estar trabalhando em uma hamburgueria na data do ocorrido.

“Inobstante não demonstrado o álibi, a prova não se mostra confiável e conclusiva, como já salientado. Nessas condições, não se pode, diante de prova frágil, dar-se valor absoluto a álibi não-comprovado, para, com o acréscimo de mera conjectura, representada pela cor de um veículo, firmar-se a condenação”, refletiu o magistrado. “É possível que os acusados tenham cometido o furto em questão, e até bastante provável que isso tenha ocorrido, mas não há como firmar-se juízo de certeza, que é indispensável para se condenar alguém. Havendo alguma dúvida, no espírito do julgador, é caso de absolvição” afirmou.

Votaram com o Relator os Desembargadores Reinaldo José Rammé e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira. Proc. 70003565496 (Fernanda Trevisan)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico