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Caso Richthofen: STJ concede habeas-corpus aos irmãos Cravinhos

Caso Richthofen: STJ concede habeas-corpus aos irmãos Cravinhos

Os irmãos Daniel e Christian Cravinhos de Paula e Silva, presos devido à acusação de terem assassinado Marísia e Manfred von Richthofen, com o apoio da filha das vítimas, Suzane von Richthofen, conseguiram hoje, 8, habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves (foto), ao entendimento da falta de fundamento da manutenção da prisão quando da pronúncia dos réus, que ocorreu em março de 2003.

Os irmãos Daniel e Christian Cravinhos de Paula e Silva, presos devido à acusação de terem assassinado Marísia e Manfred von Richthofen, com o apoio da filha das vítimas, Suzane von Richthofen, conseguiram hoje, 8, habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves, ao entendimento da falta de fundamento da manutenção da prisão quando da pronúncia dos réus, que ocorreu em março de 2003.

O ministro Naves observou que foi emitido um único decreto prisional contra os três acusados, no dia 19 de novembro de 2002. Para o relator, se a prisão foi feita em peça única, é porque os acusados receberam tratamento único.

O ministro Naves destacou também que o decreto prisional alegou ser a prisão necessária por ser conveniente à instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente por existir o clamor público que envolve o caso, para garantir a ordem pública e a integridade dos réus. Para o ministro Naves, não se configura mais tal situação. Além disso, apesar de já terem sido pronunciados, ainda não há data marcada para julgamento dos acusados no Tribunal do Júri.

O ministro Hamilton Carvalhido, ao votar, manifestou-se pela manutenção da prisão dos irmãos Cravinhos. Para o ministro, existem fundamentos para custódia. Além disso, se os réus responderam ao processo presos e a prisão atual é decorrente de prisão provisória, não haveria por que libertá-los apenas em razão da aceitação da pronúncia. O ministro Hélio Quaglia Barbosa também indeferiu o pedido.

Ao proferir o seu voto-vista, o ministro Paulo Gallotti ressaltou que, apesar de os crimes serem diferentes, o Juízo usou a mesma fundamentação para decretar a prisão de todos, o que não seria possível.

O ministro Paulo Medina, votando com o relator e com o ministro Gallotti, argumentou que, embora o crime cometido pelos três tenha chocado a todos, o Tribunal deve ater-se à matéria processual, às exigências legais como, por exemplo, a necessidade de fundamentação do despacho que determina a prisão de alguém que infringiu a lei. Para o ministro Medina, a preocupação da Turma é a de resguardar a sociedade, resguardar a Constituição.

Pedido

O pedido em favor dos irmãos Cravinhos se deve ao fato de, em agosto, os ministros da Sexta Turma terem concedido habeas-corpus a Suzane Richthofen. O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que faltou fundamentação ao decreto de prisão preventiva. A estudante se encontrava presa há dois anos e três meses.

Segundo a defesa dos irmãos Cravinhos, eles e Suzane são co-acusados com a mesma tipificação penal, ou seja, respondem pelos mesmos crimes. “Da mesma forma, Daniel e Christian Cravinhos são primários e possuem residência fixa, já que moram com seus pais e, assim, como foi alegado pela defesa de Suzane, ‘não se acha nada, absolutamente nada, que possa indicar, concretamente, perigo à ordem pública ou econômica, risco à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, com a liberdade da paciente”.

Argumentam as advogadas que o STJ já se manifestou anteriormente em várias ocasiões no sentido de que, “havendo identidade de situação fático-processual entre co-réus, cabe deferir o pedido de extensão de beneficio obtido por um deles, qual seja, a concessão de liberdade provisória”.

Pretendem com o pedido que os irmãos também aguardem em liberdade provisória os julgamentos, “já que se encontram objetivamente na mesma situação, ou seja, se trata de concurso de agentes e os motivos da concessão da ordem foram fundados em requisitos da própria lei, não tendo nenhum caráter pessoal”. Entende a defesa que, se assim não for, ficará caracterizada a violação do princípio da isonomia e a “maior das injustiças com o tratamento desigual a situações idênticas”.

Por: Cristine Genú, com Sheila Messerschmidt e Regina Célia Amaral

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