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Clandestinidade de chineses no Brasil deverá ser investigada em ação criminal

Clandestinidade de chineses no Brasil deverá ser investigada em ação criminal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu em parte a ordem de habeas corpus, para que acusados de introduzirem estrangeiros no País de forma clandestina aguardem em liberdade o curso da ação criminal. O pedido de trancamento da ação foi denegado.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu em parte a ordem de habeas corpus, para que acusados de introduzirem estrangeiros no País de forma clandestina aguardem em liberdade o curso da ação criminal. O pedido de trancamento da ação foi denegado.

Os acusados – um de nacionalidade brasileira, dois bolivianos e um argentino – foram presos em Jataí, no Estado de Goiás, durante blitz da polícia estadual, que deteve ônibus com destino a São Paulo, tendo em vista estarem os acusados introduzindo no País treze chineses sem documentação que haviam ingressado no Brasil pela cidade boliviana de San Matias, Bolívia.

Assim que apurada a irregularidade, os chineses foram mandados de volta ao seu país. Os acusados, por sua vez, ficaram detidos, e os pedidos de liberdade provisória foram indeferidos, em razão da garantia da ordem pública e da instrução criminal. A manutenção da prisão se justificaria pelo fato de eles não terem comprovado moradia e ocupação certa, o que aumentaria a possibilidade de evadirem-se do distrito da culpa, além de haver a possibilidade de continuidade dos atos delituosos descritos. Os réus, em defesa, alegaram que a instrução criminal apresentaria vício por não terem no auto de prisão em flagrante sido ouvidos juntamente com a presença de intérpretes, já que não falam português, conforme previsão legal.

A Turma concedeu a liberdade provisória, mas acrescentou que só depois de colhidos os depoimentos, visto comportar a pena prevista para esse tipo de crime a de regime aberto, conforme legislação penal. Não parecendo lógico, portanto, manter os acusados em prisão cautelar quando a sentença definitiva, se condenatória, não comportará prisão.

Ademais, lembraram os magistrados que a questão da dificuldade de nenhum dos requerentes comprovarem ocupação lícita ou residência certa no Brasil pode ser superada ao se exigir deles algum contato no Brasil onde possam receber as intimações.

O indeferimento do trancamento da ação, segundo a Turma, se justifica pelo fato de que há fortes indícios de culpabilidade, inclusive com um dos acusados admitindo ter recebido dinheiro pela transação. Quanto à ausência de intérprete no depoimento, a irregularidade não causou comprometimento do entendimento, pois os acusados entendem a língua portuguesa.

Processo: Habeas Corpus Nº 2006.01.00.017590-9/GO

Marília Maciel Costa

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