seu conteúdo no nosso portal

Clínica deve indenizar por furto

Clínica deve indenizar por furto

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma clínica de medicina estética a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 2.270 por danos materiais.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma clínica de medicina estética a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 2.270 por danos materiais.
Como narrado no processo, a cliente foi a uma consulta na clínica e, depois de ser atendida, não encontrou mais a sua bolsa, que havia sido colocada atrás da porta da sala onde estava. A cliente, juntamente com funcionários da clínica, procurou a bolsa, que não foi encontrada. Ela requereu indenização por danos morais e materiais.
O representante da clínica alegou que o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pela “falta de cuidados da cliente”, argumentando que os clientes são os responsáveis por seus pertences.
O magistrado observou que a cliente foi vítima de furto dentro das dependências da clínica. “Se, por um lado, é responsabilidade da cliente a cautela com os seus próprios pertences, por outro é evidente que o estabelecimento tem a obrigação de garantir a segurança em suas dependências”, salientou.
O juiz entendeu que houve falha no serviço prestado, uma vez que o estabelecimento não mantinha local seguro para guardar os pertences de suas clientes, de forma a evitar eventos como esse, “cada vez mais corriqueiros, o que forçosamente também caracteriza sua culpa pelo evento danoso”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico