O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, negar provimento à revisão criminal (RVCR – 24/RN), para manter a condenação da advogada Rejane Serrão da Silva. Ela foi condenada pelo crime de tráfico de crianças ao exterior, previsto no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O crime ocorreu em 1991 no município de Pedro Velho (RN), quando a advogada, através de pagamento em dólar, efetuou as medidas necessárias para adoção das menores Ângela da Silva e Alana Alves de Souza pelas norte-americanas Francine Salkin Schulman e Angela Violet White. Dinheiro que iria beneficiar a advogada e também as mães biológicas das meninas: Maria José Coelho da Silva, mãe de Ângela, e Marleide Alves de Souza, mãe de Alana.
Nos dois casos, a advogada funcionava como procuradora, promovendo as adoções cujas crianças já se encontravam irregularmente fora da guarda das mães biológicas e sob os cuidados da própria advogada. Fato que fez o Ministério Público requerer ação de busca e apreensão. Ficando comprovado que ela visava, simplesmente, à transferência de crianças brasileiras para o exterior, a fim de lucrar com este crime.
Nos autos também ficou provado que Rejane Serrão conseguia as crianças para adoção com o auxílio das próprias mães, que em troca eram materialmente recompensadas, como informou uma delas em seu depoimento. Marleide Alves havia dito que a advogada teria lhe prometido dinheiro, roupas e calçados quando foi apanhar a sua filha. Ela revelou não ter recebido dinheiro de Rejane, mas apenas a promessa de uma viagem ao Rio de Janeiro.
Este processo tramitou inicialmente na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e chegou como Ação Criminal à Segunda Turma do TRF5 em 10 de setembro de 1996. Naquela ocasião, o processo teve como relator o desembargador federal Lázaro Guimarães e a Turma havia decidido, por unanimidade, condenar a advogada a uma pena de prisão de 4 anos, 11 meses e 15 dias em regime semi-aberto.
Agora a ré tinha entrado com esta Revisão Criminal. Ação que é admitida quando o processo já foi julgado, para que as partes envolvidas possam rever a decisão. Nesta revisão, Rejane Serrão alegou estar trazendo aos autos novos documentos que comprovariam a sua inocência. Ela acusou também a promotora e a juíza, que funcionaram como testemunhas no processo criminal, de praticarem atos tendenciosos objetivando a promoção pessoal e visibilidade na mídia através da sua condenação.
O relator deste processo de revisão, desembargador federal José Maria Lucena, desconsiderou as alegações da advogada, argumentando que ela não possuía provas que pudessem desconstituir a sua condenação. Os desembargadores que compuseram o Pleno foram unânimes em acompanhar o relator e decidiram pela manutenção da sentença.
Por: Emanuel Belmiro