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Condenado a 75 anos de prisão por estupro e homicídio tem sentença mantida

Condenado a 75 anos de prisão por estupro e homicídio tem sentença mantida

O crime de Faria foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos. Ele ofereceu carona para as três

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a Antônio Carlos Faria, condenado à pena de 75 anos de prisão pelos crimes de estupro e homicídio. A defesa de Faria pretendia a anulação de seu processo a partir da sentença de pronúncia ou a diminuição da pena-base e o reconhecimento da confissão espontânea.
O crime de Faria foi praticado contra três meninas menores de idade, uma de 12 anos e as outras duas de nove anos. Ele ofereceu carona para as três, levou-as a local ermo, forçou-as a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, estuprou-as, e, após vários golpes de punhal, os quais lhes ocasionaram fraturas ósseas, matou-as.
No STJ, Faria alegou nulidade da pronúncia, em razão da existência de excesso de linguagem, e deficiência na defesa técnica no Tribunal do Júri, bem como ilegalidade na fixação da pena-base e diante da não aplicação da atenuante da confissão. Por fim, sustentou a existência de crime continuado no caso.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o reexame da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Segundo a ministra, no caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se mostra injustificada diante das circunstâncias dos crimes. “Para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, mormente as circunstâncias dos delitos, que tiveram como vítimas três crianças que, ao aceitarem carona do réu acabaram mortas, revelando o elevado grau de perversidade do agente e, por conseguinte, especial reprovabilidade de sua conduta”, afirmou a ministra.
Quanto à aplicabilidade da regra da continuidade delitiva, a ministra ressaltou que o habeas-corpus se baseia em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC 80.130/SP, que não foi conhecido pela Quinta Turma.

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