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Condenado por pornografia com menores na internet tem HC rejeitado pela 2ª Turma

Condenado por pornografia com menores na internet tem HC rejeitado pela 2ª Turma

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 89425) impetrado por Leonardo Chain. Ele foi condenado a cinco anos de prisão, em regime fechado, por ter se aproveitado do seu cargo de monitor em acampamento de férias com o intuito de tirar 'fotos pornográficas de cinco menores' para 'divulgá-las na Internet'.

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus (HC 89425) impetrado por Leonardo Chain. Ele foi condenado a cinco anos de prisão, em regime fechado, por ter se aproveitado do seu cargo de monitor em acampamento de férias com o intuito de tirar “fotos pornográficas de cinco menores” para “divulgá-las na Internet”.

Chain foi condenado, por cinco vezes, no crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Antes deste HC no Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia deferido parcialmente um habeas corpus para reduzir o aumento da pena referente à continuidade delitiva de dois terços para um terço, permanecendo, porém, as alegações de negativa de autoria e de cálculo incorreto que fixou a pena do condenado. Por essa razão, o próprio Chain impetrou o habeas no STF.

A defesa sustentava, em síntese, para negar a sua autoria: a) dois dos menores foram fotografados em uma temporada em que ele estava ausente do acampamento; b) a condenação não está calcada em provas contundentes, uma vez que o juiz fundamentou sua decisão com base em depoimento que ele prestou em outro processo; c) os depoimentos das vítimas e testemunhas teriam sido pinçados no que interessava para a condenação; d) quando vistoriou o ônibus, encontrou o filme dentro de um estojo escolar e resolveu revelá-lo para identificar o proprietário.

Os advogados argumentavam, ainda, que o juiz fixou a pena no triplo do mínimo legal previsto sem vincular circunstâncias do artigo 59 do Código Penal a elementos concretos.

Ele requeria a concessão da ordem para ser absolvido e, se não fosse esse o caso, ter sua pena reduzida.

Em seu voto, o ministro Eros Grau se valeu de trechos da opinião da Procuradoria Geral da República (PGR) para não conceder o habeas corpus. A PGR, no parecer, afirma que a discussão neste HC da autoria dos delitos “pervade (cruza) o debate probatório”. “Aliás, o impetrante-paciente (Leonardo Chain) apresenta-o, sem dúvida, em amplo quadro de controvérsia fática”, opinou. Posteriormente, o Ministério Público diz que o juiz “procedeu com correção” sobre a questão da autoria do delito.

Quanto à dosimetria da pena, a PGR destacou trecho da decisão que condenou Chain, “em motivação objetiva e convincente”.

“Deveras, para chegar-se à ausência de autoria ou à conclusão de que o cálculo da pena-base está incorreto seria necessário o reexame do acervo probatório produzido na ação penal”, conclui o ministro Eros Grau, ao indeferir o HC. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

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