O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou o pedido de liminar em habeas-corpus de Konrad Lacerda de Almeida Waloszek, preso transportando 540 quilos de maconha no Mato Grosso do Sul. A defesa do réu pediu que a apelação feita contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) fosse considerada tempestiva (feita no tempo e modo adequados).
Em setembro de 2004, Konrad e Marcelo José Fontegno foram parados numa barreira da Polícia Federal na rodovia MS 295 (Guairá-Porã). Eles dirigiam um caminhão com uma carga de carvão. Quando os policiais revistaram o veículo, encontraram a maconha escondida entre os sacos de carvão. O Ministério Público afirma ter fortes evidências de que Konrad já teria cometido esse tipo de delito antes, como notas fiscais de outros transportes de carvão e ligações telefônicas entre os cúmplices.
Konrad foi condenado pela Primeira Turma Criminal do TJ/MS a seis anos de prisão por ofender os artigos 12 (posse e transporte de entorpecentes) e 14 (associação para o tráfico) da Lei nº 6.368, de 1976. A defesa apelou da sentença, entretanto, no acórdão do Tribunal, consta que essa apelação teria sido feita após o prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. A defesa afirma que só teve ciência da condenação do réu após o prazo regulamentar, tendo entrado imediatamente com a apelação. Afirmou ainda que, segundo o artigo 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, o prazo só deveria correr após a carta precatória com a intimação da sentença ser juntada aos autos do processo.
Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que o pedido de habeas-corpus se confunde com o próprio mérito do processo e, portanto, cabe ser analisado pelo próprio TJ/MS. Além disso a concessão do pedido exigiria a análise de provas e fatos pelo Tribunal, algo inviável no pedido de habeas-corpus ao STJ.