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Confirmada condenação por dirigir com habilitação falsa

Confirmada condenação por dirigir com habilitação falsa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta por Tereza da Silva Martins, condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por dirigir com carteira de habilitação falsa. De acordo com o processo, no dia 15 de janeiro de 1999, por volta das 16 horas, Tereza foi abordada por um policial quando conduzia sua moto em via pública na cidade de Chapecó. Ao apresentar seu documento, ficou constatado que a CNH se tratava de uma falsificação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta por Tereza da Silva Martins, condenada à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por dirigir com carteira de habilitação falsa. De acordo com o processo, no dia 15 de janeiro de 1999, por volta das 16 horas, Tereza foi abordada por um policial quando conduzia sua moto em via pública na cidade de Chapecó. Ao apresentar seu documento, ficou constatado que a CNH se tratava de uma falsificação.

Em sua defesa, a ré argumentou que desconhecia tal fato e requereu absolvição ou a diminuição da pena. A Câmara decidiu, todavia, que a autoria do delito está comprovada, pelo modo como obteve a carta e por perícia realizada no documento. Segundo os autos, quando interrogada, Tereza admitiu saber que na empresa onde trabalhava havia alguém que falsificava Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a quem pagou R$ 250,00 para obter. “A acusada falou espontaneamente que a carteira tinha sido adquirida e que tinha ficado traumatizada por não conseguir adquirir a mesma pelos meios legais e como necessitava da carteira, adquiriu por meios ilícitos”, contou o PM que constatou a falsificação do documento, em testemunho perante a autoridade judicial.

“É de se impor o dever de conhecimento de que a expedição de um documento que outorga o direito de conduzir veículos automotores, cousa da mais alta responsabilidade, e exercida sob a fiscalização do Estado, deve ser realizada por estabelecimento sediado de modo mais condigno, e com aparato mais sofisticado, inclusive de pessoas, que os fundos de um bar, ou mesmo, a própria casa, o que é, não só de conhecimento geral, como também sabido pela recorrente”, observou o relator da matéria, desembargador Gaspar Rubik. A votação foi unânime. (Apelação Criminal nº 2004.006034-3)

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