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Em roubo com arma de fogo, ocorre latrocínio mesmo se tiro for disparado por comparsa

Em roubo com arma de fogo, ocorre latrocínio mesmo se tiro for disparado por comparsa

O co-autor de roubo à mão armada assume o risco de produzir a morte da vítima. Por isso, pode ser enquadrado no crime de latrocínio mesmo que o disparo mortal tenha sido efetuado pelo comparsa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas-corpus em favor de Cléber Faria da Silva, condenado pela prática. O pedido da defesa afirmava ainda que a conduta não fora descrita, explícita ou implicitamente, na denúncia.

O co-autor de roubo à mão armada assume o risco de produzir a morte da vítima. Por isso, pode ser enquadrado no crime de latrocínio mesmo que o disparo mortal tenha sido efetuado pelo comparsa. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas-corpus em favor de Cléber Faria da Silva, condenado pela prática. O pedido da defesa afirmava ainda que a conduta não fora descrita, explícita ou implicitamente, na denúncia.

Para o ministro Hélio Quaglia Barbosa, no entanto, a peça acusatória narra adequadamente o desencadeamento dos fatos. Ele teria cometido, primeiro, um roubo a uma padaria, seguido da tentativa de roubo a uma farmácia, que foi frustrado pela chegada de policiais. Silva foi detido, mas seu comparsa fugiu, sendo perseguido pela vítima. Na perseguição, foi efetuado o disparo que levou à morte de Carlos Alberto Cinucci.

“O co-autor, mesmo que não efetue os disparos, responde pelo evento morte, a título de dolo ou culpa. O paciente, ao envolver-se na prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, assume o risco do resultado morte, não havendo falar de ausência de liame entre sua conduta e o resultado morte”, concluiu o ministro.

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