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Embargos de João Paulo Cunha são acolhidos apenas para definir valor desviado em peculato

Embargos de João Paulo Cunha são acolhidos apenas para definir valor desviado em peculato

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos apresentados pela defesa do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) para explicitar que a pena que lhe foi imposta pelo crime de peculato na Ação Penal (AP) 470 baseou-se no desvio de R$ 536.440,55, conforme apresentado na denúncia feita pela Procuradoria Geral da República (PGR). O esclarecimento se fez necessário porque, nas alegações finais, a PGR afirmou que, diante da análise de laudos produzidos ao longo da ação penal, o valor do desvio seria de R$ 1.077.857,81.

João Paulo Cunha foi condenado a 9 anos e 4 meses de prisão e 150 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. No caso do peculato, a pena foi de 3 anos e 4 meses e 50 dias-multa.

Na interposição dos embargos, a defesa de João Paulo Cunha defendeu que a definição dos valores do desvio tem influência direta na progressão do regime da pena a ser cumprida, uma vez que o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal condiciona a progressão, em crimes contra a Administração Pública, à reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado.

Acolhendo a argumentação, os ministros confirmaram que, para efeitos da execução, na condenação por esse delito fica consignado que João Paulo Cunha apropriou-se indevidamente do valor registrado na denúncia. A decisão, porém, não altera a pena corporal nem a multa.

Os demais pontos questionados nos embargos, porém, foram rejeitados. Os advogados de Cunha alegavam discrepância nos critérios para a fixação das penas de corrupção e peculato e obscuridades na condenação por lavagem de dinheiro, por seis votos a cinco, inclusive porque o Plenário absolveu José Borba. O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, porém, rejeitou a argumentação, considerando incabível a comparação entre decisões com fundamentos diversos e fundamentos jurídico-processuais distintos.

Perda do mandato

O Plenário afastou, ainda, as alegações de obscuridade e contradição sobre a decisão que decretou a perda do mandato. A defesa sustentava a “ausência dos requisitos autorizadores da declaração judicial da perda do mandato na sentença condenatória”, cabendo à Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, inciso VI, da Constituição da República, a deliberação sobre a eventual perda do mandato.

O argumento foi rechaçado. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, os embargos “sequer apontam qual seria o trecho ou a razão da ambiguidade ou contradição sobre a matéria”. Para o ministro, os votos “não deixaram qualquer margem de dúvida sobre a atribuição do STF sobre a matéria, cabendo à Corte a decisão final sobre a perda do mandato, reservando-se à Câmara providência de cunho meramente declaratório sobre a perda”.

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