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Ex-prefeito de Paracatu condenado

Ex-prefeito de Paracatu condenado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o ex-prefeito de Paracatu, A.P.C.C., hoje deputado estadual, ao pagamento de multa civil, em ação civil pública de improbidade administrativa relativa à contratação temporária de servidores. A contratação dos 556 servidores foi feita em 2000, último ano de mandato do ex-prefeito.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o ex-prefeito de Paracatu, A.P.C.C., hoje deputado estadual, ao pagamento de multa civil, em ação civil pública de improbidade administrativa relativa à contratação temporária de servidores. A contratação dos 556 servidores foi feita em 2000, último ano de mandato do ex-prefeito. As irregularidades estariam ligadas à forma de contratação e também a atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores.

A decisão de 1ª Instância declarou a nulidade de parte dos contratos temporários e condenou A.P.C.C. a suspensão dos direitos políticos por três anos. O ex-prefeito entrou com recurso, alegando que a contratação não configuraria prática de improbidade, pois estaria em plena consonância com a legislação aplicável e teria sido feita em prol do interesse público. Já o Ministério Público (MP) recorreu pedindo que o ex-prefeito fosse condenado também ao pagamento de multa civil.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Elza, o ex-prefeito não apresentou “provas capazes de justificar e fundamentar as contratações temporárias. Destaca-se ainda que, para diversos cargos os quais foram promovidas contratações temporárias, existia ainda concurso público homologado e válido com candidatos aprovados não nomeados, o que afasta cabalmente a possibilidade de se utilizar a contratação temporária para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal”.

Um dos casos de irregularidade foi a contratação de 145 profissionais para cargos de magistério o que, segundo a desembargadora Maria Elza, “contraria gritantemente o ordenamento jurídico”. A Constituição do Estado de Minas Gerais, em especial nos artigos 22 e 206, estabelece que o ingresso de profissionais de educação no serviço público se dará exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, sendo expressamente vedada a contratação temporária para a função de magistério.

Já as contratações temporárias de profissionais de saúde foram consideradas legais pela decisão de 1ª Instância e pela relatora do processo, pois ocorreram durante o período em que o município de Paracatu foi classificado como hiperendêmico em razão das elevadas taxas de hanseníase. Assim, exceto no caso dos agentes de saúde, “reconhece-se a nulidade de todos os demais contratos temporários firmados”, concluiu a desembargadora Maria Elza.

O desembargador Nepomuceno Silva argumentou a favor do provimento ao recurso do ex-prefeito, buscando a aplicação do princípio da proporcionalidade e evitando sanções exageradas. “No tocante à suspensão de seus direitos políticos, pois é verdadeira e drástica pena de morte, politicamente falando, a qualquer cidadão. Nem mais votar poderá fazê-lo, no período de cumprimento da pena. Tal sanção, por sua gravidade e contundência, deverá ser preservada para aqueles casos (os dantescos) já referidos”, defendeu. Já o desembargador Mauro Soares de Freitas argumentou que não há provas de que o ex-prefeito tenha agido de má fé, o que leva também a rever a pena de suspensão de direitos políticos.

Assim, a 5ª Câmara Cível deu provimento parcial a ambos os recursos: anulando a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos e aplicando multa civil equivalente a cinco vezes o maior salário recebido por A.P.C.C. quando à frente da Prefeitura de Paracatu.

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