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Falta de exame de alcoolemia livra motorista de penalização

Falta de exame de alcoolemia livra motorista de penalização

O juiz Leandro Katscharowiski Aguiar, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, absolveu sumariamente o réu Jadir Rebelo da Silva, motorista acusado de dirigir sob efeito de bebida alcoólica, ao constatar que aos autos não se anexara necessária prova técnica que atestasse estar aquele condutor com graduação igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

O juiz Leandro Katscharowiski Aguiar, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, absolveu sumariamente o réu Jadir Rebelo da Silva, motorista acusado de dirigir sob efeito de bebida alcoólica, ao constatar que aos autos não se anexara necessária prova técnica que atestasse estar aquele condutor com graduação igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue.

A exigência foi inserida ao Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, pela chamada Lei Seca, de 2008, com a alteração do seu artigo 306. Desta forma, argumenta o magistrado, processos que não tragam em anexo os respectivos laudos periciais, a partir dos exames de alcoolemia por sangue ou bafômetro, estão fadados ao mesmo destino, com a improcedência da denúncia e a absolvição sumária dos réus.

“É que, em virtude da modificação do art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro) pela Lei nº 11.705/08 (Lei Seca), estou convencido que, ao se exigir concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas para a configuração do ilícito penal, a prova técnica, mais especificamente o exame de sangue ou o bafômetro, passou a ser o único meio hábil a comprovar o nível de embriaguez do condutor do veículo automotor”, explica Katscharowiski.

Como também, acrescenta, não há meio para suprir tal lacuna, dar continuidade a ações desta natureza em nada colabora para a desejada celeridade processual. (Autos 008.06.018560-8)

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