Mais um caso de furto de aparelho celular em sala de aula veio parar na Justiça. A Associação Brasiliense de Educação Integral – INEI terá de indenizar um pai cuja filha teve o celular furtado em sala de aula. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve, em julgamento unânime, a sentença da juíza Luciana Pessoa Ramos, que condenou a escola a pagar 574 reais pelo dano material. O acórdão já foi publicado e a escola entrou com novo recurso nesta semana.
Segundo o pai da aluna e autor do pedido de indenização, sua filha foi encaminhada para assistir à aula de artes em sala diversa daquela que normalmente ocupava. Ao retornar à sala habitual, a menina constatou que sua mochila estava aberta e dela havia sido subtraído o seu aparelho celular. O pai afirma que o fato foi imediatamente comunicado à professora e à orientadora, contudo não houve manifestação da direção da escola.
A escola alega, em sua defesa, que em razão de cláusula contida no contrato de prestação de serviços educacionais não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Sustenta, ainda, que além da cláusula contratual, o guia do aluno, onde são esclarecidos direitos e deveres, recomenda aos estudantes evitarem levar para a escola objetos caros, inclusive celulares. A instituição apelou também contra o valor da condenação, por entender que um telefone celular pode ser comprado por menos.
De acordo com o juiz relator, Jesuino Aparecido Rissato, é evidente que, nas circunstâncias em que o furto ocorreu, o dever de guarda e vigilância sobre a mochila passou a ser da escola, uma vez que a menor foi afastada do contato visual com a mochila, ao mudar de sala por determinação da professora, e já não mais podia cuidar da mochila pessoalmente.
“A situação, sem dúvida, seria diferente, caso o furto houvesse ocorrido por descuido da menor, ou enquanto esta estivesse portando consigo a mochila, no pátio da escola ou em qualquer outra dependência que não a sala de aula, ou se houvesse, voluntariamente, abandonado a guarda da mochila”, diz. O relator afirma que se a escola se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila da aluna viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.
No entendimento do juiz, a recomendação da escola para que os alunos evitem levar celular não tem o poder de afastar a responsabilidade da instituição. “Aliás, a recomendação é totalmente inócua e até descabida, eis que o telefone celular, nos tempos atuais, é objeto tão comum nas mochilas dos estudantes das escolas particulares quanto os livros e cadernos”, ressalta.