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Homem é condenado por falsa denúncia contra ex-companheira

Homem é condenado por falsa denúncia contra ex-companheira

Inconformado com o fim do relacionamento, homem registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí comunicando o furto de duas folhas de cheque por sua ex-companheira. Pediu ainda que outra pessoa prestasse falso testemunho, confirmando suas alegações. Após ser inquirido, caiu em contradição e confessou o crime. A condenação pelo delito de denunciação caluniosa foi confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJRS.

Inconformado com o fim do relacionamento, homem registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí comunicando o furto de duas folhas de cheque por sua ex-companheira. Pediu ainda que outra pessoa prestasse falso testemunho, confirmando suas alegações. Após ser inquirido, caiu em contradição e confessou o crime. A condenação pelo delito de denunciação caluniosa foi confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJRS.

A pena foi fixada em 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

A vítima contou que após várias brigas relativas à separação do casal, o réu pediu a uma terceira pessoa para confirmar o furto. Essa testemunha, por sua vez, revelou que o réu foi até sua loja e pediu que fosse até a Delegacia para dizer que sua ex-companheira havia tentando fazer compras com cheque roubado. Em troca, prometeu pagar a conta efetuada na loja.

Explicou o relator do recurso, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que o dolo do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal) “é a vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou”.

Considerou que os depoimentos verossímeis da vítima e da testemunha revelaram que o apelante noticiou fato que sabia ser falso, provocando a movimentação desnecessária da máquina estatal para investigação de fato inexistente.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e José Eugênio Tedesco.

Proc. 70019182443 (Adriana Arend)

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