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Indício de autoria de homicídio remete policial civil ao Tribunal do Júri

Indício de autoria de homicídio remete policial civil ao Tribunal do Júri

Um policial civil será levado a julgamento pelo homicídio de um homem no município de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá).

Um policial civil será levado a julgamento pelo homicídio de um homem no município de Cáceres (225 km a oeste de Cuiabá). O policial teria sido, conforme os autos, a última pessoa a se encontrar com a vítima. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso impetrado pelo Ministério Público Estadual por entender que as provas contidas no conjunto probatório, em tese, revelam indícios de autoria suficientes para que o policial seja encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi unânime (Recurso em Sentido Estrito nº 92940/2008).

A vítima foi encontrada em um lixão da cidade morta em decorrência de ferimentos causados por arma de fogo em dezembro de 1998. Uma das testemunhas afirmou que estava com a vítima no dia anterior, os dois se encontravam em um local próximo e a vítima teria levado uma porção de pasta base de cocaína para consumirem. A testemunha teria entrado no matagal para consumir a droga, quando teria chegado um carro com quatro pessoas, uma delas o acusado, que teria começado a desferir tapas na face da vítima e coronhadas na cabeça. Após a agressão, a vítima teria sido colocada no carro. Apenas no dia seguinte a testemunha soube que o corpo havia sido encontrado no lixão da cidade.

O acusado negou a prática do crime, aduzindo que na época não trabalhava mais na cidade de Cáceres, e sim em Alta Floresta, onde prestava serviços por 30 ou 40 dias. Informou que sempre retornava a Cáceres, mas como guia de trânsito. Alegou também que o crime somente estava sendo imputado a ele em razão de problemas que teria com a vítima. Em Primeira Instância, foi declarada a impronúncia do acusado ante a inexistência de provas ou indícios suficientes de autoria.

Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público interpôs recurso, pleiteando a pronúncia do recorrido como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Nas sustentações, o órgão ministerial expôs que a sentença de pronúncia, por se tratar de decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, e não a certeza que se exige para a condenação.

Na avaliação do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a impronúncia somente teria lugar se inexistisse provas da materialidade do crime ou não houvesse indícios suficientes de autoria. Explicou que nessa fase processual aplica-se o princípio in dúbio pro societate (na dúvida, pela sociedade), realçando que a pronúncia não traduz juízo de certeza e tão pouco é viável um profundo mergulho no contexto probatório. Informou que a tarefa analítica dos elementos para uma possível condenação é constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Júri, competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

O magistrado ponderou ainda que as provas produzidas nos autos afloram indícios de autoria que denotam a participação do recorrido no homicídio. Entre os indícios, o relator pontuou as declarações de testemunhas que apontam para a presença do acusado no local do crime. Neste contexto, de acordo com o relator, existindo dúvida, esta deverá ser dirimida pelo Júri Popular.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e Shelma Lombardi de Kato (2ª vogal).
 

A Justiça do Direto Online

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