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Justiça absolve cubanos presos ao embarcarem para os EUA com documentos falsos

Justiça absolve cubanos presos ao embarcarem para os EUA com documentos falsos

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região absolveu, por unanimidade, um grupo de cubanos presos em flagrante no aeroporto internacional do Rio de Janeiro ao tentarem embarcar para Miami, nos Estados Unidos. Em nome da prevalência dos direitos humanos, a turma entendeu ser justificável a conduta dos acusados, que mesmo se valendo de documento falso, tentaram buscar a liberdade em outro país. Para os desembargadores, o que estava em jogo era a ofensa à fé pública versus o cerceamento do direito à liberdade.

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região absolveu, por unanimidade, um grupo de cubanos presos em flagrante no aeroporto internacional do Rio de Janeiro ao tentarem embarcar para Miami, nos Estados Unidos. Em nome da prevalência dos direitos humanos, a turma entendeu ser justificável a conduta dos acusados, que mesmo se valendo de documento falso, tentaram buscar a liberdade em outro país. Para os desembargadores, o que estava em jogo era a ofensa à fé pública versus o cerceamento do direito à liberdade.

O juízo de primeira instância havia condenado os réus a pena de prisão por dois anos, além de multa e negou a possibilidade de substituição da condenação por uma pena alternativa. Com isso, a defesa alegou que, nesses casos, seria possível para o brasileiro, em igual situação, uma progressão da pena e que por isso teria havido um tratamento discriminatório. Ainda para a defesa, como a falsificação dos documentos era muito grosseira, de modo que qualquer um poderia identificá-la, não teria ocorrido crime. O Código Penal diz que não é punível a falsificação grosseira, que seja perceptível à primeira vista, dada a ineficácia do meio empregado na tentativa de consumar o crime. É o chamado, pelo artigo 17 do código, de crime impossível. A defesa argumentou também que os acusados estariam apenas tentando fugir da ditadura em sua terra natal.

Segundo o relator da causa, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, cabe uma análise mais profunda das circunstâncias: a República Federativa do Brasil é um Estado democrático de direito, cujo princípio é a prevalência dos direitos humanos em salvaguarda ao da dignidade da pessoa humana. Em Cuba, atenta o magistrado, o regime imposto aos cidadãos é de privação de todos os direitos inerentes à liberdade. Ele destaca ainda que o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica – que afirma o direito à liberdade como centro da atividade humana a possibilitar seu pleno desenvolvimento.

Cabe, de acordo com o magistrado, fazer o questionamento: “quem for submetido a tal regime de retirada da liberdade e mesmo de conseqüências nefastas à própria vida, não tomaria a mesma atitude em nome da liberdade?”. O desembargador disse, ainda em seu voto, que a história está repleta de injustiças entre os que se submetem ao poder e os que o detém; daí as condenações sem respaldo em qualquer garantia constitucional.

Proc. 2005.51.01.515685-7

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